O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de hoje (11) traz a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5450 que requer a suspensão das disposições do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671 / 2003) que condicionam a participação de equipes em provas de campeonato de regularidade tributária e trabalhista.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, concedeu liminar e suspendeu as regras introduzidas no estatuto pela Lei 13.155 / 2015, que criou o Programa de Modernização da Gestão e Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut). A ação é de autoria do Partido Humanista Solidariedade (PHS) e União Nacional de Associações Profissionais de Futebol e suas Entidades Estaduais de Administração e Ligas.
Subsídios
Também estão na agenda os ADIs 4183 e 4237, que questionam uma lei estadual que não teria observado a diferença salarial máxima de 10% entre os ramos judiciais.
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), autora das ações judiciais, afirma que as normas estaduais violam a Constituição Federal ao não observar a estrutura judicial nacional para estabelecer o valor dos subsídios da magistratura local. Acrescenta que a lei estabelece quatro níveis abaixo do cargo de juiz da magistratura do Estado, com uma diferença de 10% entre eles.
Pedágio
Outro tema é apresentado no Recurso Extraordinário (RE) 645181. Com uma repercussão geralmente reconhecida, o processo paradigmático discute a legalidade da cobrança de pedágio em rodovia federal que corta bairros do Município de Palhoça (SC). Como não há trilha alternativa para o tráfego, os moradores da cidade entraram com uma ação solicitando que os veículos registrados em Palhoça fossem liberados do pagamento do pedágio.
A solicitação foi negada na primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), a cobrança de pedágio não está condicionada à existência ou não de uma rota alternativa. O Ministério Público Federal (MPF) recorreu desta decisão ao STF alegando que a cobrança é inconstitucional, pois impõe obstáculos aos moradores de Palhoça para terem livre acesso em sua própria cidade ao trabalho e serviços públicos, comércio e família sem ter que pagar taxas.
Confira abaixo os tópicos dos processos programados para hoje. A sessão é transmitida ao vivo na Justice TV, Justice Radio e no canal STF YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5450
Relator: Ministro Alexandre de Moraes
Humanista Solidariedade (PHS) e outro x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona as disposições da Lei 13.155 / 2015, que estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e gestão transparente e democrática das organizações esportivas profissionais no futebol. A norma também estabelece parcelas especiais para recuperação de créditos pelo Governo Federal.
Também lida com a gestão imprudente dentro das referidas entidades e cria o Programa de Modernização da Gestão e Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), o Poder Público para a Governança do Futebol (Apfut) e a Loteria Exclusiva (Lotex).
As recorrentes alegam que a lei impugnada autoriza a interferência do Estado e a coação de um órgão de prática esportiva envolvido em competições profissionais e que impõe meios oblíquos para cobrar dívidas de entidades que optaram pelo Programa de Modernização da Gestão e Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro.
Em discussão: saber se os pressupostos e requisitos para a concessão da medida cautelar estão presentes.
PGR: para a origem parcial do pedido, somente para declaração de inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 13.155 / 2015, na parte em que se alterou o artigo 10, parágrafos 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.671 / 2003.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4183
Relator: Ministro Edson Fachin
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Governador e Assembléia Legislativa de Pernambuco
O objetivo desta ação é o artigo 3º da Lei nº 12.861 / 2005, o artigo 2º da Lei nº 13.093 / 2006 e o artigo 143 da Lei Complementar nº 100/2007, todos de Pernambuco, que prevêem o escalonamento de magistrados estaduais. subsídios.
A AMB sustenta que as disposições não cumprem com as disposições da seção V do artigo 93 do CF na medida em que, para determinar a provisão do Judiciário, a lei observa entre as categorias de carreira a diferença máxima de 10% e mínima 5%, considerando a estrutura jurídica nacional, que possui apenas três categorias (juiz substituto, juiz e juiz), e não a estrutura judicial estadual, que em Pernambuco possui quatro categorias (juiz de 1ª entrada, 2ª entrada, 3ª entrante e devedor) ). Ele afirma que a existência de vários andares para a magistratura estadual, inferior ao piso constitucional, dependendo da legislação de cada estado, coloca a magistratura estadual em situação de inferioridade ao judiciário federal, o que é incompatível com a estrutura constitucional. do poder em si.
Em discussão: se as disposições controvertidas ofendem uma determinação constitucional de que os subsídios dos magistrados sejam escalonados de acordo com as respectivas categorias da estrutura judicial nacional, e que a diferença entre um e outro não pode exceder 10% ou menos de 5%.
PGR: pelo indeferimento do pedido.
* Sobre o mesmo assunto será julgado oADI 4237.
Recurso Extraordinário (RE) 976566– repercussões gerais
Relator: Ministro Alexandre de Moraes
Domiciano Bezerra Soares x Promotor Público Federal
O recurso discute a acusação e julgamento de prefeitos por atos de improbidade administrativa, com base na Lei 8.429 / 1992.
O acórdão recorrido considerou que os prefeitos, ainda que sejam agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improvisação Administrativa, de acordo com o disposto no artigo 2 desta norma, e aos artigos 15, inciso V e 37, parágrafo 4, da Lei Constituição Federal. Eles também estão sujeitos a ação penal por um crime de responsabilidade, na forma do Decreto-Lei 201/1967, como resultado do mesmo fato.
A recorrente sustenta que, sendo agente político, o presidente da câmara deve ser processado em conformidade com os procedimentos previstos no Decreto-Lei 201/1967.
Afirma que é imprescindível que o agente político esteja sujeito, exclusiva e exclusivamente, à lei que rege os crimes de responsabilidade, e as penalidades previstas na Lei 8.429 / 1992, que trata de crimes de impropriedade, não podem ser aplicadas a agentes políticos.bis in idem.
Em discussão: saber se os prefeitos podem ser processados e julgados por atos de improbidade administrativa com base na Lei 8.429 / 1992.
PGR: pelo indeferimento do recurso extraordinário.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1764– Medida de precaução
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Partido dos Trabalhadores (PT), Trabalhadores & # 39; Partido Democrático (PDT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República
A ação questiona a Lei 9.601 / 1998, que estabelece um contrato de trabalho a termo. Mantém uma ofensa ao princípio da igualdade, visto que a norma trata os trabalhadores desigualmente em situações idênticas, bem como o artigo 7, incisos VI, XIII e XIV, que estabelece as hipóteses de que o contrato pode ser flexibilizado. Os autores também mantêm uma ofensa contra o princípio da continuidade do emprego.
Em discussão: saber se é norma inconstitucional flexibilizar as relações de trabalho disciplinando o contrato por um determinado período.
O julgamento será retomado a pedido da ministra Carmen Lúcia.
Recurso Extraordinário (RE) 645181– repercussões gerais
Relator: Ministro Alexandre de Moraes
Ministério Público Federal e outros x Autopista Litoral Sul S / A e União
O recurso discute a possibilidade de cobrar pedágios pelo uso de estradas conservadas pelo poder público nos casos em que estradas alternativas não estão disponíveis.
O acórdão recorrido considerou que a cobrança de portagem não está condicionada à existência ou não de um trajecto alternativo e que a taxa de utilização das estradas preservadas pelo Estado está isenta da limitação do poder de tributação compatível com o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens.
Os demandantes alegam que, para que a cobrança de pedágio seja viável, sem prejuízo do artigo 5º, inciso XV, do CF, deve ser dada ao morador a possibilidade de um percurso alternativo, por não poder se locomover dentro de sua própria cidade. .
PGR: para a provisão parcial do recurso, para que a sentença seja retomada em primeiro grau com o exame do assunto, para determinar se existe uma via capaz, em padrões de normalidade, de permitir o tráfego normal demandado pela operação urbana em questão . Evidentemente, não existem rotas que envolvam desvios e percalços de tal magnitude que invalidariam, na prática, a passagem trivial do município.
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