Pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal para esta quarta-feira (3)

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A agenda do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) traz, nesta quarta-feira (3), duas ações remanescentes da sessão anterior – as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5475 e 5592. Ambas estão sob relatório da ministra Carmen Lúcia . A primeira questiona a validade da lei do Amapá que prevê uma única licença ambiental para empreendimentos agropecuários. Já o segundo dispositivo de ataque da Lei Federal 13.301 / 2016, que prevê pulverização aérea de produtos químicos no combate ao mosquitoAedes aegypti.

Também estão na agenda o Recurso Extraordinário (RE) 1045273 que discute se é possível reconhecer legalmente uma união estável e concomitante relação homossexual, com a conseqüente repartição de uma pensão por morte; RE 791961 sobre a possibilidade de receber o benefício da aposentadoria especial no caso de o segurado permanecer no exercício de atividades prejudiciais à saúde; e RE 639138 sobre uma cláusula de previdência complementar que estabelece um valor menor de complementação de benefícios para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição. Todos os recursos geralmente reconhecem as repercussões.

Veja abaixo um resumo dos temas programados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira às 14:00 no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida ao vivo na Justice TV, Justice Radio e no canal STF YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5475

Relatora: Ministra Carmen Lúcia
Procurador-Geral da República Assembléia Legislativa e governador do Amapá
Ação, com pedido de medida cautelar, interposta pelo Procurador Geral da República, na qual é questionada a validade constitucional do artigo 12, inciso IV, e do parágrafo 7º, da Lei Complementar 5/1994 do Amapá, que dispõe sobre a questão ambiental. licença exclusiva para atividades e empreendimentos do agronegócio.
A ação alega que a regra impugnada não poderia ter instituído uma licença ambiental para substituir e dispensar as licenças ambientais exigidas pela legislação federal ou dispensar a necessidade de um estudo prévio de impacto ambiental, e que, ao fazer isso, a norma estadual usurpou a licença. Competência exclusiva da União para legislar sobre as regras gerais em matéria de protecção do ambiente.
Em discussão: se as regras controvertidas usurpam a competência exclusiva da União e se a licença única para atividades de agronegócio viola a exigência constitucional de estudo prévio de impacto ambiental, entre outros.
PGR: pela origem da ação

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5592

Relatora: Ministra Carmen Lúcia
Procurador Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona o artigo 1º (parágrafo 3º, inciso IV) da Lei 13301/2016, que admite como medida para conter as doenças causadas pelo mosquito Aedes aegypti a dispersão de substâncias químicas por aeronave, com a aprovação das autoridades sanitárias e eficácia científica comprovada da medida.
O Procurador Geral da República afirma que o dispositivo ofende os seguintes artigos da Constituição Federal: 37,caput,que exige que a administração pública aja de acordo com o princípio da finalidade; 225 (pontos V e VII), que impõe ao poder público o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações atuais e futuras; e 6 e 196, que proporcionam proteção do direito à saúde.
Considera que os princípios de prevenção e precaução estabelecem para o Estado a obrigação de evitar e suprimir medidas potencialmente prejudiciais à saúde da população e que a pulverização aérea de produtos químicos, além de não contribuir eficazmente para combater o Aedes aegypti, a saúde humana e não há certeza ou certeza quanto à eficácia da medida.
Em discussão: se o dispositivo questionado viola o direito à saúde, um ambiente equilibrado e os princípios de prevenção e precaução.

Recurso Extraordinário (RE) 1045273– repercussões gerais
Relator: Ministro Alexandre de Moraes
C.L.S x M.J.O.S (Segredo da Justiça)
O recurso discute a possibilidade, ou não, do reconhecimento legal de união estável e concomitante relação homossexual, com a consequente repartição de uma pensão por morte, à luz dos artigos 1, inciso III; 3, inciso IV e 5, inciso I, da Constituição Federal.
Ter sido admitido comoamici curiaeInstituto Brasileiro de Direito Previdenciário e Associação Família e Direito Sucessório.
Em discussão: saber se é possível o reconhecimento legal de união estável e relação homoafetiva concomitante, com o consequente rateio de pensão por morte.
PGR: pelo indeferimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 791961– repercussões gerais
Relator: Ministro Dias Toffoli
INSS x Cacilda Dias Theodoro
O recurso discute a possibilidade de perceber o benefício da aposentadoria especial no caso de o segurado permanecer no exercício de atividades prejudiciais à saúde.
De acordo com o acórdão recorrido, o período especial de serviço de 25 anos, de acordo com a atividade exercida, bem como o período de carência mínimo, deve-se ao autor e à aposentadoria especial, com efeito no artigo 57, parágrafo 8º. , da Lei 8.213 / 1991, sob pena de impedimento do livre exercício da obra.
O INSS argumenta que a contagem diferenciada só pode ser justificada diante da não continuidade do trabalho, uma vez que a presunção de perda progressiva de capacidade de trabalho a longo prazo parte da ideia de que o benefício substituirá a renda do trabalho, semelhante ao que ocorre nos benefícios por invalidez, quando tal cumulação é proibida, independentemente do preceito legal específico. Ele sustenta que "permitir que o segurado continue exercendo atividades em um ambiente nocivo após a aposentadoria, significaria transformar essa adequação em um privilégio irracional, meramente uma vantagem da circunstância".
Em discussão: saber se é possível perceber o benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades prejudiciais à saúde.
PGR: pelo recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 639138– repercussões gerais
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Fundação dos Economistas Federais (Funcef) x Inês Caumo Guerra
O recurso discute a cláusula do plano de previdência complementar que estabelece menor valor de complementação de benefícios para as mulheres em virtude do seu tempo de contribuição.
O acórdão recorrido considerou que a utilização de percentagens diferenciadas para o cálculo do seguro complementar de reforma para homens e mulheres constitui uma ofensa ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal.
Funcef sustenta que "se a mulher pode se aposentar com o percentual de 70% é porque seu tempo de contribuição é menor, isto é, de 25 anos" e que "a aposentadoria proporcional do homem de 80% é calculada segundo seu tempo de contribuição que é maior, que é de 30 anos ".
Enfatiza que a justiça isonômica "consiste em tratar as desigualdades de forma desigual, na medida em que são desiguais, de modo que a porcentagem de 70% atribuída às mulheres não é uma diferença de tratamento, nem prejudica a eqüidade na forma de compartilhamento de custos, visto que as mulheres coletar contribuições em um período mais curto (cinco anos a menos) ".
Sustenta que não há objecções à igualdade de tratamento entre homens e mulheres, mas que, pelo contrário, "o acórdão recorrido, ao alterar a reforma inicial do autor sem a sua origem, é contrário ao artigo 5. (I) do CF, privilegiando a mulher, na esfera da seguridade social ".
Ele argumenta que a concessão do benefício sem o tempo de contribuição associado "traz um claro descompasso entre receita (reserva atuarial) e despesa (pagamento do benefício), causando o desequilíbrio atuarial do plano de benefícios".
Em discussão: saber se o princípio da isonomia é ofendido pela cláusula do plano de previdência complementar que estabelece um valor menor de suplementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição.
PGR: por privação do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3133

Relatora: Ministra Carmen Lúcia
Partido da República (PR) x Congresso Nacional e outros
A ação questiona as disposições da Emenda Constitucional (CE) 41/2003 sobre a reforma da Previdência Social. O partido ataca dispositivos que alteraram as regras de previdência social, entre eles a contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas. Afirma que há total violação dos princípios de igualdade, irredutibilidade dos benefícios, perfeito ato jurídico, segurança jurídica, isonomia tributária, direito adquirido e devido processo legal, previstos na Constituição Federal.
Em discussão: se as regras contestadas contradizem as disposições da Constituição da República.
PGR: pela origem parcial dos pedidos, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º da CE 41/2003.
* Sobre o mesmo assunto será julgado ainda oADIs 3143 e 3184

Ação Civil de Origem (ACO) 1575– Agradecimentos
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Mato Grosso x União
O agravo regimental discute a compensação de valores arrecadados a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre subsídios de agentes políticos, compreendidos entre janeiro de 1998 e setembro de 2004, pois não há impropriedade na retificação dos guias de arrecadação da contribuição previdenciária, devido à declaração de inconstitucionalidade da Lei. 9.506 / 1997.
O Estado do Mato Grosso alega que não houve análise do pedido de reconhecimento do direito à indenização por contribuições previdenciárias pagas em excesso de um terço dos feriados e outros valores não incluídos nos bens dos empregados ou empregados de funções nos últimos dez anos. de trazer esta ação. Também argumenta que o pedido de não-limitação de 30% à compensação mensal prevista no artigo 89, parágrafo 3º da Lei 8.212 / 1991, com redação dada pela Lei 9.129 / 1995, não foi analisado.
Requer a aplicação da taxa Selic na atualização dos créditos, ou a fixação de juros e correção monetária pelos mesmos índices utilizados pelo demandado para cobrar seus créditos.
Em discussão: saber se é possível a compensação tributária de créditos decorrentes de contribuições previdenciárias em parcelas à remuneração do servidor; se é possível compensar o imposto em percentual maior que 30% do valor arrecadado em cada jurisdição e se é possível utilizar a taxa Selic para atualizar os créditos.
* O julgamento será retomado com a aprovação do ministro Dias Toffoli.

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