Pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal para esta quinta-feira (28)

Agenda do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, para quinta-feira (28)
28 de março de 2019
Lei 8.112/1990 vale para servidor que não tinha estabilidade em 1988
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28 de março de 2019
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) continua na sessão desta quinta-feira (28) o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5262, 5215 e 4449, movidas contra as leis estaduais que tratam da ocupação de cargos jurídicos em os municípios e fundações políticas públicas. Ao final da sessão de ontem, o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, disse que o tema seria o primeiro item da agenda da quinta-feira. Após este julgamento, o Plenário recorre à análise de processos envolvendo questões ambientais previamente decididas pelo ministro Dias Toffoli em dezembro passado.

Destina-se ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 654833, com repercussão geral reconhecida, que discute se há uma limitação do pedido de indenização por dano ambiental. O recurso lida com danos causados ​​por madeireiros na exploração de terras indígenas no Acre na década de 1980 e nos quais a tese é buscada para evitar a imprescritibilidade.

Também na agenda está a RE 494601, que discute a validade da lei do Rio Grande do Sul que trata do sacrifício de animais em ritos de religiões de matriz africana. O julgamento será retomado com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que solicitou uma audiência de ordem. o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela interpretação da lei estadual de acordo com a Constituição. O ministro Edson Fachin adiantou seu voto e reconheceu a plena vigência da lei gaúcha.

Outra ação presente é a ADI 5592, que questiona a pulverização aérea de produtos químicos na luta contra os mosquitosAedes aegypti. O processo vem da Procuradoria Geral contra a Lei Federal 13.301 / 2016, que permite o uso de aeronaves para dispersar substâncias químicas na luta contra os mosquitos.

Confira abaixo todos os tópicos dos procedimentos para julgamento na sessão plenária de hoje, às 14:00 horas. A ordem de publicação da ordem do dia não significa a ordem do processo. A sessão é transmitida ao vivo na Justice TV, Justice Radio e no canal STF YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5262

Relatora: Ministra Carmen Lúcia
Associação Nacional dos Procuradores Estaduais x Assembleia Legislativa de Roraima
O processo questiona as disposições da Constituição de Roraima incluídas na Emenda Constitucional do Estado 42/2014.
Afirmou que os dispositivos criam "categoria de servidores técnicos com perfil de advogados funcionando como uma espécie de" procuração paralela "ou" promotores paralelos ", para atender municípios e fundações estatais, por iniciativa parlamentar. , em processo de emenda à Constituição Estadual ". Sustenta, em síntese, que a emenda, na parte que cria e constitucionaliza transversalmente a carreira de procurador da administração indireta, sofre de vício de iniciativa, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se os pressupostos e requisitos necessários para a concessão da medida cautelar estão presentes.
PGR: pela concessão parcial da medida cautelar, pela suspensão da eficácia da CE 42/2014, pela Constituição de Roraima, e pelas disposições das leis estaduais contestadas que concedem servidores públicos de municípios e fundações roraimenses, ocupantes de cargos em comissão, próprios atribuições dos procuradores da República.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5215

Relator: Ministro Luís Roberto Barroso
Associação Nacional dos Procuradores Estaduais e do Distrito Federal x Assembleia Legislativa de Goiás
Ação em face de artigos. 1 e 3 da Emenda Constitucional 50/2014, à Constituição de Goiás, que rege a carreira de um advogado autárquico.
A recorrente alega que os artigos citados têm uma falha de iniciativa e que "as questões relativas à autonomia administrativa e financeira mínima para assegurar a independência e harmonia entre as Potências não podem estar vinculadas ao rigor necessário para a aprovação de uma emenda proposta à Constituição. " Ele afirma que ao transpor esses servidores para quadros de uma raça constitucional no plano estadual, em desacordo com a Constituição Federal, os dispositivos atacados são uma tentativa ilegítima do Legislativo de interferir na autonomia do Executivo, sujeitando-o aos obstáculos da Constituição. um processo legislativo inadequado, porque mais rigoroso do que o admitido pelo CF.
Em discussão: para saber se a emenda à constituição estadual afeta um defeito formal e / ou material e se a criação de uma carreira como advogado autárquico usurpa a exclusiva competência funcional dos procuradores estaduais e do Distrito Federal.
PGR: para a origem total da solicitação, ou, se a inconstitucionalidade total da regra for excedida, para a origem parcial, declarar a inconstitucionalidade da transformação de posições e a equação de remuneração operada pelos incisos I e II do art. 3º da Emenda 50 à Constituição de Goiás.
* Sobre um tema semelhante também está na agenda doADI 4449, sob o relatório do ministro Marco Aurélio.

Recurso Extraordinário (RE) 654833– repercussões gerais
Relator: Ministro Alexandre de Moraes
Orleir Messias Cameli x Ministério Público Federal e Funai
O recurso discute a imprescritibilidade do pedido de indenização civil por dano ambiental. O acórdão recorrido afirmou que "o direito de reclamar indenização por danos ambientais dentro da lógica hermenêutica é protegido pelo manto da imprescritibilidade, já que é um direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, sejam eles ou não expressa em texto legal ".
As recorrentes sustentam que a fundamentação da imprescritibilidade é inaplicável, uma vez que as parcelas de indenização decorrentes da condenação não constituem, indistintamente, reparação / recomposição de dano ambiental. Afirmam que "mesmo que se admita a imprescritibilidade do dano ambiental como constitucional, dentro de um sistema de proteção dos direitos fundamentais, não se pode estender essa excepcionalidade a outros direitos, de natureza totalmente diferente".
Alegam que "o montante da indemnização por indemnização por danos ambientais contém uma causa pecuniária irrecusável, que tem a natureza jurídica de uma multa administrativa, que, como tal, está obviamente sujeita à sua própria disciplina de direito administrativo, cinco anos prazo de prescrição previsto no artigo 1 do Decreto 20.910 / 1932 ". Argumentam que "a adoção da imprescritibilidade pelo acórdão recorrido estava em clara contradição com o âmbito temático do recurso especial, além de causarreformatio in pejus".
Em discussão: saber se a pretensão de danos civis por danos ambientais é imprescritível.
PGR: pelo indeferimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 494601

Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público do Rio Grande do Sul x Governador e Assembléia Legislativa do RS
O recurso discute a constitucionalidade do ritual de sacrifício de animais nos serviços de culto das religiões nascidas na África.
O acórdão recorrido considerou que não era inconstitucional a Lei 12.131 / 2004, que introduziu um parágrafo ao artigo 2 da Lei 11.915 / 2003, explicando que não viola o Código Estadual de Proteção aos Animais, sacrifício ritual em cultos e liturgias de direito. Africano-, desde que não haja excesso ou crueldade.
O Ministério Público estadual sustenta que o privilégio concedido aos cultos de religiões de matriz africana para o sacrifício ritual de animais ofende o princípio isonômico e se opõe ao caráter laico do Estado brasileiro. Ele argumenta que o RS havia criado uma nova causa de exclusão de delitos criminais, invadindo a esfera de competência legislativa da União. Afirma que "de acordo com a regra do Estado, qualquer sofrimento excessivo causado em um animal em virtude do sacrifício no culto do ventre africano seria considerado lícito, embora proibido pela norma federal". Além disso, alega que, "mesmo suprimindo a disposição impugnada, não seria prejudicial aos cultos nascidos na África, que, sob a proteção da liberdade religiosa constitucionalmente prevista, poderiam continuar suas práticas sacrificiais, limitadas apenas pela consideração de outros valores, direitos e direitos constitucionais". princípios, como sempre foi. "
O relator, afirmando que o tema discutido neste extraordinário é de relevância única, afetou a valorização deste extraordinário apelo ao Plenário.
Em discussão: saber se a lei estadual poderia autorizar o sacrifício de animais em rituais de religiões de matriz africana.
PGR: para o conhecimento e dispensa do apelo ou para a disposição parcial deste a expungir da norma questionou-se a expressão "matriz africana", permanecendo o dispositivo com a seguinte redação: "Esta cerca não se enquadra no livre exercício dos cultos religiosos e liturgias ".

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3646

Relator: Ministro Dias Toffoli
Governador de Santa Catarina x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona as disposições da Lei 9.985 / 2000, Decreto de 19/10/2005 (Parque Nacional das Araucárias), Decreto de 4/6/2004 (Parque Nacional da Serra do Itajaí), e Decreto de 19/10/2004, de 2005 ( Estação Ecológica de Mata Preta). O governador sustenta que as disposições, ao permitir a alteração da classificação das unidades de conservação da natureza, bem como a extensão de seus limites, por um ato unilateral do Poder Público, ofenderiam o mandado constitucional que exige lei em seus atos formais e materiais. aspectos e o direito de propriedade.
Em discussão: saber se os dispositivos contestados ofendem o princípio da reserva legal e da propriedade.
PGR: por não conhecer a ação e, por mérito, pelo indeferimento do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5475

Relatora: Ministra Carmen Lúcia
Procurador-Geral da República Assembléia Legislativa e governador do Amapá
Ação, com pedido de medida cautelar, interposta pelo Procurador Geral da República, na qual é questionada a validade constitucional do artigo 12, inciso IV, e do parágrafo 7º, da Lei Complementar 5/1994 do Amapá, que dispõe sobre a questão ambiental. licença exclusiva para atividades e empreendimentos do agronegócio.
A ação alega que a regra impugnada não poderia ter instituído uma licença ambiental para substituir e dispensar as licenças ambientais exigidas pela legislação federal ou dispensar a necessidade de um estudo prévio de impacto ambiental, e que, ao fazer isso, a norma estadual usurpou a licença. Competência exclusiva da União para legislar sobre as regras gerais em matéria de protecção do ambiente.
Em discussão: se as regras controvertidas usurpam a competência exclusiva da União e se a licença única para atividades de agronegócio viola a exigência constitucional de estudo prévio de impacto ambiental, entre outros.
PGR: pela origem da ação

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5592

Relatora: Ministra Carmen Lúcia
Procurador Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona o artigo 1º (parágrafo 3º, inciso IV), da Lei 13.301 / 2016, que admite como medida conter as doenças causadas pelo mosquitoAedes aegyptia dispersão de substâncias químicas por aeronaves, com a aprovação das autoridades de saúde e evidências científicas da efetividade da medida ".
O Procurador-Geral da República alega que a disposição impugnada "viola o artigo 37. Ocaput,que exige que a administração pública aja de acordo com o princípio da finalidade; Artigo 225 (V e VII), que impõe às autoridades públicas o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras; e os artigos 6 e 196 da Constituição da República, que conferem proteção ao direito à saúde ".
Entende que os princípios de prevenção e precaução estabelecem para o Estado a obrigação de evitar e reprimir medidas potencialmente prejudiciais à saúde da população e que a pulverização aérea de produtos químicos, bem como a não contribuição efetiva para combater aAedes aegypti, causa danos significativos à saúde humana e que não há certeza ou certeza quanto à eficácia da medida.
Em discussão: se o dispositivo questionado viola o direito à saúde, um ambiente equilibrado e os princípios de prevenção e precaução.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1244– segundo ponto de ordem
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Procurador Geral da República x TRT da 15ª Região
A ação questiona o ato normativo do TRT da 15ª Região, que concedeu um reajuste de 10,94% supostamente correspondente à diferença entre os resultados da conversão da URV para reais em 1994. A liminar foi diferida e o ato impugnado foi revogado a 15/1997.
Sustenta que o ato normativo tem caráter abstrato e genérico, estando sujeito a controle concentrado. Também sustenta que o ato ofende os artigos 96 (seção II, letra b) e 169 do CF, que exige lei para conceder aumento de salários aos magistrados e funcionários públicos dos serviços administrativos do tribunal.
Em discussão: saber se seu objeto está perdido para a ADI cujo ato normativo contestado foi revogado antes de seu julgamento; se um ato normativo de corte com caráter genérico e abstrato pode ser objeto de controle concentrado; e se é inconstitucional uma decisão judicial que restaure os vencimentos em 10,94% sob o fundamento de que é uma diferença entre o resultado da conversão da URV em reais.
PGR: para a origem do pedido.

Pesquisas relacionadas– Discrepâncias
Relator: Ministro Gilmar Mendes
União x Arns de Oliveira, Andreazza Lima e Polak Advogados Associados
Embargos de divergência contra sentença que desrespeitou a pena processual, aplicando multa, levando em conta que "em uma questão polêmica em relação ao recurso de um tribunal diferente, a via excepcional de recurso extraordinário só está aberta se na sentença proclamada contar premissa contrária" à Constituição Federal. "A sentença que foi objeto de divergência também foi que, se" a queixa é manifestamente infundada, é necessário aplicar a multa prevista no parágrafo 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, cobrando à parte com o ônus decorrente do litígio de negligência, fé ".
Em discussão: para saber se o julgamento apreendido refere-se à alegada divergência.

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