Pedido de vista suspende julgamento de ADI contra dispositivos do Estatuto do Torcedor

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Na sessão plenária desta quinta-feira (11), o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5450, impetrada contra dispositivos do Estatuto da Fan (Lei 10.671 / 2003) que condicionam a participação de equipes em campeonatos à prova de regularidade fiscal e trabalhista. Até agora, sete ministros votaram pelo retorno parcial da ADI. A análise do caso foi suspensa por solicitação do ministro Marco Aurélio.

A ação foi proposta pelo Humanista Solidariedade (PHS) e pelo Sindicato Nacional das Associações Profissionais de Futebol e suas Entidades Estaduais de Administração e Ligas contra a Inovação introduzidas no Estatuto da Fan pela Lei 13.155 / 2015, que estabeleceu princípios e práticas de responsabilidade gestão fiscal e financeira, transparência e gestão da democracia para as organizações profissionais de futebol de futebol, bem como a criação do Programa de Modernização da Gestão e Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).

A lei de 2015 alterou o artigo 10 da Lei 10.671 / 2003, que exigia critérios técnicos previamente definidos para a participação de clubes em campeonatos. A nova legislação incluiu, dentre os critérios técnicos, além da colocação obtida no campeonato anterior, a apresentação de um Certificado Negativo de Débitos Federais, um certificado de regularidade de contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e comprovação de pagamentos de obrigações previstas em contratos de trabalho e contratos de imagem de atletas.

Excluir

Em setembro de 2017, o ministro Alexandre de Moraes (relator) concedeu liminar para suspender parte dos aparelhos questionados. Na época, o ministro considerou que a regra, em análise preliminar, prejudicaria a autonomia das entidades desportivas quanto à sua organização e funcionamento, prevista no artigo 217 da Constituição Federal, além de constituir forma indireta de coerção estatal para o pagamento de tributos, algo proibida pela extensa jurisprudência do STF.

Sentença de mérito

Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes votou pelo referendo completo da medida cautelar e propôs que o plenário julgasse diretamente os méritos da ADI. O relator entendeu que as disposições suspensas violam a Constituição Federal ao restringir a autonomia das entidades esportivas, enfatizando que elas devem obedecer às regras gerais.

Para o ministro, a retirada do clube do campeonato por falta de pagamento de tributo ou do FGTS é muito grave, o que demonstra falta de proporcionalidade e razoabilidade da medida, além de estabelecer uma penalidade política. "Esta é uma pena de morte real", disse o ministro em relação ao rebaixamento automático do clube de futebol para a segunda divisão devido ao não cumprimento.

Segundo o relator, com a exclusão automática do campeonato, o clube nunca poderá pagar impostos e refinanciamento, trazendo prejuízos para a União, atletas, oficiais e a ideia de fomentar o esporte, segundo a Constituição Federal. Segundo ele, houve um exagero na exigência de um certificado de débito totalmente negativo pela participação dos clubes nos campeonatos. "Essa imposição teria um efeito imediato e drástico nas receitas do clube, como direitos de imagem, prêmios, patrocínios e não levaria à coerção, mas à bancarrota total do clube", disse ele. Eventual default da entidade esportiva, disse o ministro, deve ser cobrado pelos canais normais. Ele também observou que a própria lei prevê outras conseqüências, como a remoção e a responsabilidade do presidente do clube.

O ministro Alexandre também lembrou que a nova lei oferecia tratamento tributário mais benéfico aos clubes que se unissem voluntariamente ao Profut, o que ajudaria a organizar suas finanças. Uma vez aderido ao programa, certas regras devem ser seguidas. Ele observou que o novo padrão trouxe melhorias padrão na gestão do futebol através de medidas administrativas de responsabilidade fiscal, econômica e de gestão, sem interferência da autonomia dos gestores e sem intervenção na condução dos negócios da entidade.

Procedimento parcial

Em seu voto, a Relatora defendeu parcialmente a ADI para declarar a inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 13.155 / 2015 na parte em que altera o artigo 10, parágrafos 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.671 / 2003, por impor o cumprimento de critérios exclusivamente fiscais ou trabalho para garantir a qualificação nos campeonatos, independentemente da adesão das entidades esportivas profissionais à Profut. Os ministros Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Rosa Weber, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes seguiram o voto do relator.

CE / CR

Consulte Mais informação:

18/09/2017 –Liminar suspende dispositivos do Estatuto do Torcedor

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