Permanência de funcionário em subestação de trem gera adicional

Agenda do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, para quarta-feira (27)
27 de março de 2019
Juiz mantém prisão de Paulo Preto por "ocultação de eventual prova"
Juiz mantém prisão de Paulo Preto por “ocultação de eventual prova”
27 de março de 2019
Exibir tudo
Júri não pode ser convocado com base em relato preliminar, diz STF

Área de risco

Permanência do funcionário na subestação de trens gera perigos adicionais

Mesmo que não trabalhe diretamente com a rede elétrica, um funcionário que permaneça em uma subestação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) tem direito ao risco adicional. A decisão é tomada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concedeu o adicional a um motorista de ônibus.

Responsável pelo transporte das equipes de manutenção da linha de energia da CPTM, o acionista passou o tempo de espera no pátio da subestação. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), baseado na descrição das atividades realizadas, concluiu que o simples fato de esperar no pátio não justifica o recebimento do prêmio de risco.

No apelo da revista, o motorista argumentou que o Decreto 93.412 / 86 estabelece como "áreas perigosas" e "subestações operando salões e salas de operação, incluindo os consumidores" como áreas de risco. Ele acrescentou que o pedido diz respeito ao trabalho na área de risco, não ao contato com eletricidade.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que, para receber o adicional, a jurisprudência do TST não exige o enquadramento do trabalhador na categoria de eletricistas nem a relação das atividades desenvolvidas por ele com os serviços de manutenção. no sistema de energia.

Assim, constatou-se que o colaborador estava fazendo suas atividades em uma área de risco, a turma restabeleceu a sentença em que a empresa havia sido condenada a pagar o prêmio perigoso no percentual de 30% sobre o salário-base. Com informações da assessoria de imprensa da TST.

RR-238500-75.2009.5.02.0384

Revista Conselheiro legal27 de março de 2019, 12:06

.

Deixe um comentário