O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão na quinta-feira (11), por maioria de votos, rejeitou medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1764, impetrada contra a Lei 9.601 / 1998, que facilita as relações disciplina o contrato por um período fixo.
Os autores do processo, Partido dos Trabalhadores (PT), Trabalhadores & # 39; O Partido Democrático (PDT) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) mantêm uma ofensa ao princípio da igualdade, já que a norma trata os trabalhadores de forma desigual em situações idênticas. Alegam também que a norma viola o artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV, da Constituição Federal (CF), que estabelece as hipóteses de flexibilização do contrato.
Na reunião de hoje, a análise preventiva foi retomada com o voto da ministra Carmen Lúcia, como sucessora do ministro Nelson Jobim, que havia solicitado uma audiência do caso.
Inicialmente, o ministro destacou que, embora a lei permaneça em vigor, a legislação sobre o assunto foi substancialmente modificada ao longo dos anos. "A atual ênfase nos acordos coletivos, a modificação da legislação sobre a abordagem das negociações, a transformação das modalidades de contrato de trabalho na legislação brasileira, dão a diferente inserção da lei em questão no esquema normativo do assunto", afirmou. explicado.
Sobre a alegada inconstitucionalidade, a ministra Carmen Lúcia afirmou que a lei em questão não trata de matéria reservada à lei complementar, como argumentam as partes que são os autores do processo. A norma, segundo ele, "está diretamente relacionada ao reconhecimento da negociação coletiva, prevista no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição, no qual não há exigência específica de uma lei complementar", afirmou.
Ainda de acordo com o ministro, a lei não acarreta qualquer restrição de direitos, considerando que atualmente, de acordo com a jurisprudência do STF, as negociações trabalhistas prevalecem sobre a legislação quando se trata de garantir trabalhadores. direitos, desde que não expiram nenhum desses direitos. "A negociação coletiva hoje é um instrumento muito importante que vem sendo cada vez mais adotado. A auto-composição dos conflitos coletivos de trabalho também tem sido priorizada no texto constitucional. A intervenção do juiz estadual nessas relações, portanto, só seria possível em casos em que esta negociação não é bem sucedida ".
Divergência
O ministro Edson Fachin foi o único a divergir e votar pelo diferimento da liminar. Para o ministro, a opção de contratar por um período prolongado de tempo constitui uma restrição inadequada à isonomia e proteção contra a demissão arbitrária. "Em primeiro lugar, porque não parece ter levado automaticamente à realização do objetivo do pleno emprego e, em segundo lugar, porque aparentemente sacrificou os empregados menos qualificados que, em suas próprias circunstâncias, não têm paridade de armas para evitar a precariedade. das suas condições de trabalho ".
A Isonomia, disse Fachin, "não pode ser esvaziada pela norma que prevê a desigualdade entre os funcionários que, capazes de desempenhar as mesmas funções, terão contratos e direitos diversos".
SP / CR
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