A Procuradora da República, Raquel Dodge, propôs Ação Diretriz de Inconstitucionalidade (ADI) 6106 junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), pleiteando liminar, contrária ao disposto na Lei Complementar 12/1994 do Estado de Pernambuco, que o coloca de confiança no gabinete do procurador-geral, um membro do Conselho Superior do Ministério Público, um magistrado geral e um conselheiro do magistrado-geral.
Para Rachel Dodge, artigos 11, caput, 11-A, 13, caput, § 3 e 17, caput, e § 3, da Lei Complementar 12/1994, na redação dada pelas Leis Complementares 149/2009, 309/2015 e 390/2018 do Estado de Pernambuco são inconstitucionais, uma vez que não seguem os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP) para a ocupação da função de confiança na Procuradoria Geral da República. Gabinete, a composição do Conselho Superior do Ministério e o perfil do magistrado-geral do Ministério Público e seus assessores. Os dispositivos, diz ele, ofendem a Constituição Federal, pois regulam assuntos específicos do direito nacional e em desacordo com seus parâmetros.
O procurador geral explica que as regras gerais de organização do escritório do promotor público fornecem tratamento uniforme e básico ao Ministério Público brasileiro, a fim de evitar disparidades institucionais. Assim, a competência adicional dos estados pressupõe a existência de peculiaridades locais que justifiquem o tratamento diferenciado da matéria, observando sempre as regras do direito nacional. "Sem a presença desse pressuposto, os estados não podem editar dispositivos que contrariem as normas gerais, sob pena de invasão de matéria reservada ao LONMP", afirma.
Inconstitucionalidades
O artigo 11, caput da norma estabelece que o procurador-geral poderá ter em seu cargo, no exercício de função fiduciária, procuradores ou promotores "com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, impedindo a nomeação de sócios A medida, diz Raquel Dodge, amplia a regra geral do LONMP, que limita o exercício de um cargo de confiança no Ministério Público aos promotores ou promotores de justiça da Procuradoria Geral da República. maior classificação ou categoria.
Segundo a procuradoria-geral, a lei também melhora indevidamente o universo de candidatos que podem competir pela composição do Conselho Superior do Ministério Público. O artigo 13, caput, permite que procuradores e promotores com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo integrem a lista de membros elegíveis ao Conselho de Governadores. O LONMP, por outro lado, sobre critérios de elegibilidade, estabelece que apenas procuradores que não estejam afastados da carreira são elegíveis. "Assim, não há espaço para os promotores integrarem a lista de membros elegíveis", diz ele.
Além disso, sustenta que a disciplina dos artigos 13, parágrafos 3 e 17, caput, da lei de Pernambuco contraria a regra do LONMP que dispõe que o magistrado-geral deve ser eleito dentre os promotores públicos e limita o exercício da função consultiva aos promotores de justiça do mais alto nível ou categoria.
O procurador-geral da República requer a suspensão parcial da eficácia das disposições acima mencionadas e, por mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. A ministra Carmen Lúcia é relatora da ADI 6106.
SP / CR
.