Rafael Schreiber: Decisão de câmara do TJ-SC é ponto fora da curva

PV pagará multa por não investir em políticas para mulheres em 2013
PV pagará multa por não investir em políticas para mulheres em 2013
28 de março de 2019
Temer vira réu em caso de amigo flagrado com R$ 500 mil da JBS
Temer vira réu em caso de amigo flagrado com R$ 500 mil da JBS
28 de março de 2019
Exibir tudo
Júri não pode ser convocado com base em relato preliminar, diz STF

No dia 25/03/2019, às 08:21 h Com júri publicou as seguintes notícias: "Município multa de TJ-SC por procedimento de apelação em caso de vacância em creche".

Foi relatado que o município teria interposto recurso e, como resultado, foi condenada a pagar uma multa de 5% sobre o valor atualizado do caso. A 1ª Câmara de Direito Público (1CDP) entendeu que a mãe da criança precisa de tempo para reingressar no mercado de trabalho formal e, portanto, a criança precisava de uma creche em tempo integral. Ele enfatizou, a notícia, que o município seria "useiro e vezeiroeiro" em situações como as do processo e que a entidade insistiria em negar vagas na creche.

A partir das notícias publicadas é necessário esclarecer todo o conjunto e não apenas um fato isolado.

Isso porque o município de Joinville não nega vagas em creches, mas apenas defende a lei e garante o cumprimento da jurisprudência, especialmente do próprio TJ-SC.

Curioso é que a notícia divulga apenas uma decisão emitida pelo CDJ do TJ-SC, mas nada publicado em relação às demais decisões emanadas das outras quatro Câmaras de Direito Público, que aceitam a tese do Município e não impõem um bem.

De fato, há uma Declaração no TJSC aprovada pela própria Câmara de Direito Público, nos seguintes termos: "DECLARAÇÃO X – A conciliação entre educação integral e parcial deve ser promovida com base na demonstração da necessidade efetiva de todos aqueles que compõem o núcleo familiar do qual o bebê participa, analisando o caso concreto ". (Veja IRDR No. 0025410-61.2016.8.24.0000 / 50000).

Com base nesta afirmação e analisando caso a caso, todas as Câmaras de Direito Público do TJSC – com a exceção do 1CDP – aplicam-no com maestria. Nesse sentido (entre muitos outros casos):

"No presente caso, observa-se que a criança tem 2 anos de idade (página 19) e reside com a mãe, que está desempregado. O registro do bebê em meio expediente não impede o acesso da mãe ao mercado de trabalho, especialmente em vista da falta de evidências em contrário "(Autos nº 0307300-02.2017.8.24.0033, 2CDP).

"Na hipótese, resta mostrar que a mãe do bebê realiza duas atividades de trabalho como operador de produção (p.24 do processo na origem), enquanto o pai está desempregado. A partir desta imagem, é evidente que, pelo menos, o pai pode exigir cuidados para o bebê. […]

É o fato de que a concessão de tempo parcial para aqueles que não demonstram a necessidade de cuidados integrais também visa permitir que o maior número de crianças desfrute do direito a que têm direito. Assim, o cuidado ao longo do dia tem o potencial de prejudicar outros candidatos. Assim, havendo a possibilidade de um dos pais permanecer na companhia da criança, o efeito suspensivo deve ser concedido, em parte, apenas para limitar o período de prestação do serviço "(Autos nº 4019914-28.2018.8.24.0900, 3CDP).

"O tema do período de oferta de vagas no jardim de infância na educação infantil não é novidade neste Tribunale o Grupo de Câmaras de Direito Público publicou o n. X, nos seguintes termos: […]. No entanto, a análise deve ser feita caso a caso. No presente caso, com o devido respeito, aparece dos registros que não há prova completa da necessidade de conceder o emprego em tempo integral, uma vez que o grupo da família menor é formado pelos pais, e embora seja provou que os pais durante o horário comercial (página 21), a sogra, declara-se desempregada (página 02), o que lhe permite comprometer-se com os cuidados do menor no contra turno"(Autos No. 0303538-26.2018.8.24.0038, para 4CDP).

"No caso do caso, o caso não é sustentado pelo insurgente", acrescentou. a mãe da criança está desempregada (Capítulo 14) e sem renda (Capítulo 15), enquanto o pai trabalha com pintura. Assim, é impraticável conceder vacância em tempo integral neste caso, tendo em vista o fato de que a mãe do autor está desempregada. Nesse sentido, é derivado da jurisprudência: […]. Assim, o apelo do autor para a vaga em tempo integral"(Autos No. 0302634-41.2018.8.24.0091, de 5CDP).

É fácil perceber que a decisão relatada é um "ponto fora da curva", que se distancia do entendimento das outras Câmaras do TJSC. Também distorce o entendimento firmado no reiterado recurso do STJ sobre a aplicação da multa, pois é em grande parte o entendimento de que a denúncia foi impetrada contra a decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de esgotar o recurso ordinário. , a fim de permitir a interposição de recurso especial e extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou improcedente, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC (REsp 1198108 / RJ).

Entender que o exercício regular da lei é algo manifestamente infundado, inclusive punível (multa), é rasgar a própria Constituição, que garante o acesso à justiça, devido processo, contraditória e ampla defesa, especialmente quando há um erro por parte de o próprio Judiciário, e quando uma Câmara decide não cumprir com o entendimento dominante do próprio Tribunal (artigos 926 e 927 do CPC).

Portanto, questiona-se: o Município é realmente o "useriro e vezeiro"?

Rafael Schreiber é advogado do município de Joinville (SC), advogado, especialista em Direito Público pela LFG e em Direito Econômico e Empresarial pela FGV e graduado em Direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (Furb).

.

Deixe um comentário