No dia 25/03/2019, às 08:21 h Com júri publicou as seguintes notícias: "Município multa de TJ-SC por procedimento de apelação em caso de vacância em creche".
Foi relatado que o município teria interposto recurso e, como resultado, foi condenada a pagar uma multa de 5% sobre o valor atualizado do caso. A 1ª Câmara de Direito Público (1CDP) entendeu que a mãe da criança precisa de tempo para reingressar no mercado de trabalho formal e, portanto, a criança precisava de uma creche em tempo integral. Ele enfatizou, a notícia, que o município seria "useiro e vezeiroeiro" em situações como as do processo e que a entidade insistiria em negar vagas na creche.
A partir das notícias publicadas é necessário esclarecer todo o conjunto e não apenas um fato isolado.
Isso porque o município de Joinville não nega vagas em creches, mas apenas defende a lei e garante o cumprimento da jurisprudência, especialmente do próprio TJ-SC.
Curioso é que a notícia divulga apenas uma decisão emitida pelo CDJ do TJ-SC, mas nada publicado em relação às demais decisões emanadas das outras quatro Câmaras de Direito Público, que aceitam a tese do Município e não impõem um bem.
De fato, há uma Declaração no TJSC aprovada pela própria Câmara de Direito Público, nos seguintes termos: "DECLARAÇÃO X – A conciliação entre educação integral e parcial deve ser promovida com base na demonstração da necessidade efetiva de todos aqueles que compõem o núcleo familiar do qual o bebê participa, analisando o caso concreto ". (Veja IRDR No. 0025410-61.2016.8.24.0000 / 50000).
Com base nesta afirmação e analisando caso a caso, todas as Câmaras de Direito Público do TJSC – com a exceção do 1CDP – aplicam-no com maestria. Nesse sentido (entre muitos outros casos):
"No presente caso, observa-se que a criança tem 2 anos de idade (página 19) e reside com a mãe, que está desempregado. O registro do bebê em meio expediente não impede o acesso da mãe ao mercado de trabalho, especialmente em vista da falta de evidências em contrário "(Autos nº 0307300-02.2017.8.24.0033, 2CDP).
"Na hipótese, resta mostrar que a mãe do bebê realiza duas atividades de trabalho como operador de produção (p.24 do processo na origem), enquanto o pai está desempregado. A partir desta imagem, é evidente que, pelo menos, o pai pode exigir cuidados para o bebê. […]
É o fato de que a concessão de tempo parcial para aqueles que não demonstram a necessidade de cuidados integrais também visa permitir que o maior número de crianças desfrute do direito a que têm direito. Assim, o cuidado ao longo do dia tem o potencial de prejudicar outros candidatos. Assim, havendo a possibilidade de um dos pais permanecer na companhia da criança, o efeito suspensivo deve ser concedido, em parte, apenas para limitar o período de prestação do serviço "(Autos nº 4019914-28.2018.8.24.0900, 3CDP).
"O tema do período de oferta de vagas no jardim de infância na educação infantil não é novidade neste Tribunale o Grupo de Câmaras de Direito Público publicou o n. X, nos seguintes termos: […]. No entanto, a análise deve ser feita caso a caso. No presente caso, com o devido respeito, aparece dos registros que não há prova completa da necessidade de conceder o emprego em tempo integral, uma vez que o grupo da família menor é formado pelos pais, e embora seja provou que os pais durante o horário comercial (página 21), a sogra, declara-se desempregada (página 02), o que lhe permite comprometer-se com os cuidados do menor no contra turno"(Autos No. 0303538-26.2018.8.24.0038, para 4CDP).
"No caso do caso, o caso não é sustentado pelo insurgente", acrescentou. a mãe da criança está desempregada (Capítulo 14) e sem renda (Capítulo 15), enquanto o pai trabalha com pintura. Assim, é impraticável conceder vacância em tempo integral neste caso, tendo em vista o fato de que a mãe do autor está desempregada. Nesse sentido, é derivado da jurisprudência: […]. Assim, o apelo do autor para a vaga em tempo integral"(Autos No. 0302634-41.2018.8.24.0091, de 5CDP).
É fácil perceber que a decisão relatada é um "ponto fora da curva", que se distancia do entendimento das outras Câmaras do TJSC. Também distorce o entendimento firmado no reiterado recurso do STJ sobre a aplicação da multa, pois é em grande parte o entendimento de que a denúncia foi impetrada contra a decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de esgotar o recurso ordinário. , a fim de permitir a interposição de recurso especial e extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou improcedente, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC (REsp 1198108 / RJ).
Entender que o exercício regular da lei é algo manifestamente infundado, inclusive punível (multa), é rasgar a própria Constituição, que garante o acesso à justiça, devido processo, contraditória e ampla defesa, especialmente quando há um erro por parte de o próprio Judiciário, e quando uma Câmara decide não cumprir com o entendimento dominante do próprio Tribunal (artigos 926 e 927 do CPC).
Portanto, questiona-se: o Município é realmente o "useriro e vezeiro"?