Em uma deliberação no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a existência de repercussão geral em matérias que discutem o reconhecimento de adicional noturno estabelecido na legislação civil aos servidores militares estaduais, sem previsão expressa na Constituição Federal. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 970823, de um relatório do Ministro Marco Aurélio.
O recurso extraordinário foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS) que concedeu uma liminar ordenada por 16 policiais militares. Na instância de origem, alegaram uma omissão legislativa do governo estadual em encaminhar projeto de lei que regulava a remuneração do trabalho noturno e apontava para os artigos 7º, inciso IX e 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal; Artigo 46, inciso I, da Constituição estadual; e artigos 34 e 113 do Estatuto dos Servidores do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Estadual 10.098 / 1994). O TJ concedeu uma noite adicional de 20%.
No RE, o estado afirma que o Projeto Nacional de Emenda Constitucional (PEC) 339/2009 está tramitando no Congresso Nacional, com o objetivo de implementar o noturno adicional em questão, o que confirma a ausência do direito. Assim, segundo a entidade federada, o artigo 46, inciso I, da Constituição estadual seria inconstitucional, pois a Constituição Federal não prevê a parcela.
O Estado também sustenta que o TJ-RS errou ao admitir que o artigo 142, parágrafo 3º, da Constituição Federal refere-se aos membros das Forças Armadas, e não aos da Polícia Militar, por ignorar o conteúdo literal do artigo 42. , parágrafo 1, da própria Constituição. De acordo com o argumento, o regime jurídico dos servidores militares do Estado deve verificar as disposições constitucionais federais, por constituírem força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro. Há também uma distorção da liminar, em vista do fato de que não há direito pendente de regular e violação do Sumário 37 do STF, no sentido de não aumentar os salários com base na isonomia.
Repórter
Em sua manifestação, o ministro Marco Aurélio avaliou que a repercussão geral do assunto está configurada. Ele ressaltou que a discussão do caso é se a decisão de um tribunal estadual em que o direito à adicional noturno estabelecido no direito civil aos servidores militares é violado viola a Constituição Federal, que não prevê o pagamento da parcela aos militares. . Para o relator, cabe ao Supremo analisar e apaziguar a questão sob o ângulo da Constituição Federal.
Ainda não há julgamento sobre o mérito do recurso.
CE / CR
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