REFLEXOS DA COVID 19 NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS ANÁLISE SINTÉTICA DA MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020

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Foi publicada a Medida Provisória n° 936, denominada de “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”. O novo texto trata da redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho (inteiro teor da MP ao do presente).

A MP prevê a possibilidade de redução da jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho e deverá ser observado o seguinte:

1.  REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO:

a) A empresa e o empregado poderão fazer acordo individual para redução proporcional da jornada de trabalho, observando-se e mantendo-se o valor do salário-hora do empregado;

b) Os empregados que fizerem o acordo terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (v. tabela abaixo);

c) O empregador deve comunicar a celebração do acordo individual ao Ministério da Economia em 10 dias (em forma a ser definida por ato do Ministério), sob pena de ter que pagar o valor normal da remuneração;

d) O acordo individual poderá durar 90 dias;

e) O empregado terá dois dias corridos, depois de consultado pelo empregador, para dizer se concorda ou não com o acordo individual;

f) Os empregados que aceitarem a redução do salário terão garantia no emprego durante o período de redução e por período equivalente ao da redução (Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses;

g) A dispensa do funcionário sem justa causa durante o período de estabilidade provisória acarretará ao empregador, além das parcelas rescisórias, pagamento de indenização de 50% dos salários que teria o empregado direito se a redução já jornada for entre 25% e 49%; 75% dos salários que teria o empregado direito se a redução da jornada for entre 50% e 69%; ou 100% dos salários que teria o empregado direito se a  redução da jornada for de 70% ou mais;  

h) A redução do salário e jornada deverá observar a tabela abaixo (observem que há parâmetros para acordos individuais, sendo que para os acordos coletivos – aqueles celebrados com os sindicatos – todos os empregados podem ser abrangidos):

*(fonte https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/apresentacoes/2020/apresentacaompemprego.pdf)

VALORES SEGURO DESEMPREGO 

ATÉ 1.531,02 – 80%

DE R$ 1.531,03 À R$ 2.551,96

O VALOR QUE SOBRAR DE 1531,02 MULTIPLICA POR 0,5 + R$ 1.224,82

EXEMPLO – RECEBER 2.000,00

2.000,00 – 1531,02 = 46898 X 0,5 = 234,49 + 1224,82 = 1.459,31

ACIMA DE R$ 2.551,97 – R$ 1.735,29 (teto)

i) Observem que a redução de até 25% pode ser feita para todos os empregados;

j) A redução de 50% ou 70% por acordo individual somente se aplica a empregados que recebem menos do que R$ 3.135,00 ou mais de R$ 12.202,12 (para a faixa intermediária, será necessário acordo coletivo de trabalho, a ser celebrado com o sindicato).

k) A redução será válida até o término do acordo, até a cessação do estado de calamidade ou da data em que o empregador comunicar o empregador do fim da redução.

2. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM PAGAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO:

a) Empregador e empregado poderão celebrar acordo individual para suspensão do contrato de trabalho;

b) O acordo poderá durar no máximo 60 dias (pode ocorrer o fracionamento em até dois períodos de 30 dias, cada);

c) O empregador deve comunicar o Ministério da Economia em 10 dias (em forma a ser definida por ato do Ministério), sob pena de ter que pagar o valor normal da remuneração;

d) Os empregados que aderirem ao acordo receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (v. tabela abaixo);

e) O empregado terá dois dias corridos, depois de consultado pelo empregador, para dizer se concorda ou não com o acordo;

f) Durante a suspensão do contrato de trabalho os benefícios deverão ser mantidos (exemplo: plano de saúde, vale-refeição, vale-alimentação e outros. Não se aplica ao vale-transporte);

g) É vedado, durante a suspensão, que o empregado trabalhe para o empregador, mesmo remotamente;

h) Os empregados que aceitarem a suspensão do contrato de trabalho terão garantia no emprego durante o período de redução e por período equivalente ao da redução (Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses;

i) A dispensa do funcionário sem justa causa durante o período de estabilidade provisória acarretará ao empregador, além das parcelas rescisórias, pagamento de indenização de 100% dos salários que teria o empregado direito até o final da suspensão acordada;  

j) O critério para pagamento do benefício emergencial em caso de suspensão do contrato de trabalho é a receita bruta anual da empresa (observem que há parâmetros para acordos individuais, sendo que para os acordos coletivos – aqueles celebrados com os sindicatos – todos os empregados podem ser abrangidos):

*(fonte https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/apresentacoes/2020/apresentacaompemprego.pdf)

VALORES SEGURO DESEMPREGO 

ATÉ 1.531,02 – 80%

DE R$ 1.531,03 À R$ 2.551,96

O VALOR QUE SOBRAR DE 1531,02 MULTIPLICA POR 0,5 + R$ 1.224,82

EXEMPLO – RECEBER 2.000,00

2.000,00 – 1531,02 = 46898 X 0,5 = 234,49 + 1224,82 = 1.459,31

ACIMA DE R$ 2.551,97 – R$ 1.735,29 (teto)

k) Observem que para empresas com faturamento superior a 4,8 mi/ano é obrigatório que a empresa pague 30% do salário do empregado no curso da suspensão a título de ajuda compensatória;

l) A suspensão por acordo individual somente se aplica a empregados que recebem menos do que R$ 3.135,00 ou mais de R$ 12.202,12. Para os empregados que recebem entre essas duas faixas (R$ 3.135,00 à R$ 12.202,12), a suspensão somente poderá ser feita por acordo coletivo de trabalho;

m) O trabalhador que aderir ao acordo individual NÃO PERDERÁ O DIREITO FUTURO AO SEGURO DESEMPREGO;

n) A ajuda compensatória mensal de 30% terá natureza não salarial e não gerará nenhum encargo;

o) A redução será válida até o término do acordo, até a cessão do estado de calamidade ou até a data em que o empregador comunicar o empregado do fim da redução.

3. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES:

a) Acordos coletivos celebrados antes da MP, podem ser renegociados em 10 dias;

b) Assembleias para consultas aos trabalhadores poderão ser realizadas por qualquer meio eletrônico;

c) Os acordos individuais de redução de salário ou suspensão do contrato de trabalho devem ser comunicados ao Sindicato de Trabalhadores em até 10 dias;

d) O previsto na MP também se aplica aos contratos de aprendizagem e de jornada parcial (não há menção sobre o contrato de estágio);

e) Os empregados com contrato intermitente, celebrados até a data da MP, terão direito ao benefício emergencial de R$ 600,00;

f) poderão ser oferecidos pelo empregador cursos ou programas de qualificação profissional aos empregados, em modalidade não presencial, e não poderão ter duração inferior a um mês e nem superior a três meses;

g) Pode ser adotado ao mesmo empregado a redução de jornada e a suspensão do contrato de trabalho, ainda que de forma sucessiva, não podendo, contudo, ser o prazo superior a 90 dias, respeitando ainda o prazo máximo de 60 dias para a suspensão .

CONCLUSÕES FINAIS

Em suma, temos que os acordos para redução de jornada acima de 25% e/ou suspensão de contrato poderão ser individuais nos casos de trabalhadores com remuneração de até três salários mínimos (R$ 3.135,00), uma vez que nesses casos “haverá pouca redução salarial”, e para aqueles que recebem acima de duas vezes o teto do INSS (R$ 12.202,12), por serem considerados hipersuficiente segundo a última reforma trabalhista e poderá negociar individualmente com a empresa.

Empregados que recebem salário entre R$ 3.136,00 e R$ 12.202,11, só poderão ter redução de jornada acima de 25% e suspensão de contrato por meio de acordo coletivo.

O governo pagará uma parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido. Na redução da jornada, o porcentual será equivalente à redução da jornada (25%, 50% ou 70%). Se a empresa e o trabalhador optarem por um corte menor que 25%, o empregado não receberá o benefício emergencial. Acima de 25% e abaixo de 50%, o valor será de 25% do seguro-desemprego. Com redução acima de 25% e abaixo de 70%, a parcela será de 50%.

Na suspensão do contrato, o governo vai pagar 100% do seguro-desemprego que seria devido nos casos de empregados de empresas do Simples Nacional (receita bruta até R$ 4,8 milhões). Empresas sob os regimes de lucro real e lucro presumido, com receita bruta anula no ano de 2019 acima de R$ 4,8 milhões, serão obrigadas a arcar com 30% do salário do funcionário para poder suspender o contrato. Nessa situação, o governo pagará 70% da parcela do seguro-desemprego.

Tanto no caso de redução da jornada e salários, como no de suspensão do contrato de trabalho, o empregado terá garantia no emprego durante o período da redução/suspensão, e após esta por período equivalente ao que teve redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho, e havendo dispensa do empregado sem justa durante o período de estabilidade provisório, arcará o empregador com pagamento de indenização substitutiva.

As questões tratadas nas MPs continuam válidas até conversão em Lei pelo Congresso Nacional ou pelo prazo de 120 dias.

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