Rejeitado recurso de investigado na Operação Águas Profundas

Júri não pode ser convocado com base em relato preliminar, diz STF
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Cármen Lúcia, Ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgado impraticável) ao Recurso Ordinário no Habeas Corpus (RHC) 136465, arquivado pela defesa de Carlos Alberto Pereira Feitosa, ex-coordenador da Petrobras & # 39 ; de fraudes para licitações e réu na ação penal que resultou da Operação Waterdeep.

A Feitosa é acusada de beneficiar a empresa Angraporto Offshore Logística Ltda. em troca de vantagens indevidas. Ao recorrer ao Supremo Tribunal Federal, sua defesa solicitou a anulação das interceptações telefônicas que lhe chegavam, uma vez que as exigências da Lei 9.296 / 1996 (Lei de Interpretação Telefônica) não teriam sido atendidas.

O artigo 2 da norma estabelece que a interceptação de comunicações telefônicas não pode ocorrer se não houver indicação razoável de autoria ou participação em infração penal; quando a prova pode ser feita por outros meios disponíveis; e quando o fato investigado constitui um delito punido, no máximo, com pena de prisão. O parágrafo único do artigo também exige clareza na descrição do objeto da investigação, inclusive com a indicação e a qualificação das pessoas investigadas, a menos que se justifique manifestamente.

Segundo a defesa, no caso da Feitosa, a interceptação que durou mais de dois anos foi a primeira e única forma de investigação, tendo sido prorrogada 18 vezes, sem que se mostrasse que esse meio de investigação era indispensável. Ele argumentou que as extensões foram implementadas sem a demonstração de dados concretos e atuais que as fundamentaram, ocorrendo através da "padronização de decisões". Os argumentos foram rejeitados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar pedidos de habeas corpus.

Relator

Em sua decisão, a ministra Carmen Lúcia destacou que o STF admitiu como legítima a técnica de motivaçãopor relação, em que o magistrado utiliza trechos de uma decisão anterior ou de uma opinião ministerial como motivo de decisão, sem que isso constitua uma ofensa ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A disposição constitucional exige decisões do Judiciário, sob pena de nulidade. O ministro citou, nesse sentido, precedente (HC 99827) do relatório do ministro Celso de Mello.

Quanto à prorrogação das interceptações telefônicas, o ministro ressaltou que a Suprema Corte estabeleceu o entendimento de que seria legal renovar o prazo legal de autorização para interceptação telefônica, mesmo que seja adiado sucessivamente, quando o fato é complexo e requer diferenciação e investigação contínua. "Pelo exposto, nego o cumprimento deste recurso ordinário no habeas corpus", concluiu.

VP / CR

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