A maioria das pessoas tem uma ideia equivocada sobre guarda compartilhada, entendendo que seria o instituto em que os pais separados compartilhariam o convívio dos filhos comuns, como por exemplo, a criança ficaria 15 dias do mês com o pai e os outros 15 dias com a mãe. Não é isso! Isso se chama guarda alternada e será tratada em outra oportunidade.
A GUARDA COMPARTILHADA, segundo o art. 1583, parágrafo único, do Código Civil, é “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”. Podemos então, de forma mais simples, dizer que a guarda compartilhada é o direito que ambos genitores terão em tomar decisões que envolvam a vida dos filhos.
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