Na sessão desta quinta-feira (11), os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram ações diretas de inconstitucionalidade impetradas contra leis dos Estados do Pará e do Rio Grande do Sul que prevêem indenização de servidores públicos, pesca amadora e semiprofissional e criação dos cartórios.
ADI 4345
Em votação unânime, o Plenário considerou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4345, em que o governo do Pará questionou uma lei estadual que equiparava ocupantes a cargos efetivos de técnico-advogado sênior nos municípios e fundações públicas do Estado. Poder Executivo Estadual àqueles de um advogado autárquico, para fins de maturidade inicial da carreira. De acordo com o artigo 10 da Lei Estadual 6.873 / 2006, os empregados que ocupam as funções de procurador permanente, advogado, assistente jurídico e efetivo dos cargos de técnico de nível superior-advogado nos municípios e fundações públicas do Poder Executivo Estadual têm direito ao cargo inicial. maturidade da carreira de um advogado autárquico. Em ADI apenas a expressão "postos efetivos de técnico de nível superior-advogado" foi questionada. O entendimento da relatora de ação, ministra Carmen Lúcia, seguida pelos demais ministros, foi de que se trata de um caso típico de equalização de salários constitucionalmente proibido, pelo que a ADI foi julgada apropriada e a expressão questionada foi declarada inconstitucional.
ADI 3829
Também por unanimidade, o conselho decidiu parcialmente a ADI 3829 para declarar inconstitucionais os artigos 2 e 3 da Lei 12.557 / 2006 do Estado do Rio Grande do Sul, que regem a pesca amadora e semiprofissional. Os dispositivos invalidados determinam que o pescador semiprofissional ou esportivo deve se cadastrar e qualificar para o exercício da atividade na Federação dos Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul e ainda prever a cobrança de taxa de registro junto à entidade. Os ministros saudaram o argumento da Presidência da República, autora do processo, de que o Rio Grande do Sul superou a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a pesca (artigo 24, inciso VI, da União Federal). Constituição).
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a autoridade legal para gerir o Registro Geral de Pesca é do Ministério da Pesca e Aquicultura (atualmente sob o Ministério da Agricultura), e não é possível Estados a formular políticas, nem estabelecer regras para o licenciamento e autorização de pescadores. O relator também explicou que a cobrança de taxas pela emissão de licenças e licenças para o exercício de uma determinada atividade (neste caso, a permissão do pescador) não pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado. As disposições da lei do estado do Rio Grande do Sul foram suspensas desde março do ano passado por uma liminar concedida pelo relator.
ADI 2127
O Plenário indeferiu por unanimidade a ADI 2127, impetrada pela Associação de Notários e Registros do Brasil (Anoreg) contra a Lei 11.383 / 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, que criou dois serviços adicionais para registro de títulos e documentos e civis de direito. entidades em Porto Alegre. O conselho acompanhou a votação do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que não houve vice de iniciação, já que os Tribunais de Justiça têm competência exclusiva para propor leis que tenham serviços judiciais e extrajudiciais.
VP, SP / AD
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26/03/2018 –Liminar suspende a eficácia das normas RS que disciplinam a pesca amadora e semiprofissional
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