Em sessão na quinta-feira (11), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4908) impetrada pela Associação dos Operadores de Telefonia Móvel (Acel) e declarou constitucional lei estadual do Rio de Janeiro , que exige que as operadoras de telefonia celular e fixa cancelem a penalidade de fidelidade quando o usuário prova que perdeu o emprego após a adesão ao contrato.
De acordo com a relatora da ação, ministra Rosa Weber, a Lei Estadual 6.295 / 2012 é uma norma de proteção ao consumidor e estritamente contida nos limites do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, que autoriza o Distrito Federal, Estadual e Federal a legislar a produção e consumo. "A regra questionada não interfere na estrutura da prestação de serviços públicos ou no equilíbrio dos contratos administrativos, pelo que não se fala em usurpar a competência legislativa exclusiva da União", afirmou o relator.
Na ação, a ACEL argumentou que a União seria a única com direito a definir as condições de operação do serviço e a estabelecer as obrigações dos operadores associados, tendo em vista o fato de que existe um sistema nacional de telecomunicações que deve obedecer a um sistema uniforme. sistema jurídico em todo o território nacional, com base em dispositivos constitucionais e leis federais.
Rotulagem de transgênicos
Em outro julgamento de interesse do consumidor, mas ainda não concluído, o ministro Alexandre de Moraes solicitou a opinião da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4619, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona a Lei 12.274 / 2010 do Estado de São Paulo , que trata da rotulagem de produtos transgênicos. Na reunião de hoje, a relatora, Rosa Weber, votou pela demissão da ADI e, consequentemente, pela constitucionalidade da norma.
Segundo o relator, trata-se de um padrão de produção e consumo com conteúdo relacionado à proteção e defesa da saúde, questões que afetam a União, estados e Distrito Federal, conforme artigo 24, incisos V e XII, da Constituição Federal. "Portanto, obviamente não há usurpação da competência exclusiva da União para legislar sobre comércio interestadual, uma vez que a legislação estadual apenas prescreve obrigações estritamente relacionadas à proteção e proteção do consumidor, sem interferir nos aspectos comerciais", acrescentou. disse a ministra Rosa Weber.
Na ação, a CNI alega que é responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, se necessário, editar, levando em conta a realidade local, normas adicionais à legislação geral, cuja edição é de competência do órgão. a União. A lei de São Paulo tem como um de seus objetivos o direito regulatório à informação ao consumidor, já garantido pelo Código de Defesa e Defesa do Consumidor (Lei 8.078 / 1990) e pela Lei de Biossegurança (Lei 11.105 / 2005).
VP / AD
Consulte Mais informação:
08/02/2013 –Operadores de telefonia questionam lei que obriga a cancelar multa contratual de desempregados
10/06/2011 –CNI questiona lei paulista sobre rotulagem de produtos transgênicos
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