STF julga constitucional lei sobre uso de armamento de menor potencial ofensivo por agentes de segurança pública

Suspenso julgamento sobre pagamento de pedágio por moradores de município cortado por BR
11 de abril de 2019
STF julga constitucional lei fluminense que impede operadoras de celulares de cobrar multa contratual de desempregados
11 de abril de 2019
Exibir tudo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu a sentença da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5243 em sessão na quinta-feira (11) e acatou a Lei Federal Constitucional 13.060 / 2014, que disciplina o uso de armas não letais por agentes de interesse público segurança em todo o país. Precedendo o voto do ministro Edson Fachin, que entende que o objetivo da lei é a garantia do direito à vida.

Menor potencial ofensivo

A Lei do Senado Federal 13.060 / 2014 determina que as agências de segurança pública priorizem o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo em situações em que a integridade física ou mental da polícia não corra risco e classifique como "ilegítimo" o uso de armas de fogo contra uma pessoa desarmada em fuga, e um veículo que não viole o bloqueio policial na via pública, "exceto quando representarem risco de morte ou lesão a agentes ou terceiros". Também determina que, em caso de lesão pelo uso da força pelos agentes, a família da vítima deve receber ajuda e comunicação garantida.

Invasão da Competição

O Partido Social Liberal (PSL), autor do ADI 5243, argumentou, entre outros argumentos, que dispositivos que restringem o uso de armas de fogo violariam o dever do Estado de preservar a ordem pública e a segurança de pessoas e bens e investir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no desempenho dos agentes de segurança, penalizando-os "ignorando, no local, a autodefesa".

Repórter

O julgamento da ADI começou em novembro de 2018 com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pelo mérito da ação e pelo reconhecimento da inconstitucionalidade formal da norma. Para o relator, cabe unicamente ao Presidente da República introduzir leis sobre segurança pública. Ainda para o relator, uma lei federal de iniciativa parlamentar não pode padronizar os procedimentos policiais, pois a Constituição da República estabelece que o chefe das polícias estaduais é o governador do estado.

Direito à vida

Na sessão de quinta-feira, o Ministro Fachin divergiu do relator, afirmando que não há ofensa à autonomia do Estado ou à iniciativa privada do Presidente da República, nem a usurpação da competência dos órgãos administrativos do Estado. Segundo o ministro, o objetivo da lei é garantir o direito à vida, competência comum da União, dos estados e municípios, nos termos do inciso I do artigo 23 da Constituição. "O objetivo de salvaguardar o direito à vida e à integridade física, mesmo que isso implique a atribuição de deveres funcionais, legitima a iniciativa parlamentar", afirmou.

De acordo com o voto dissidente, o dever imposto pela lei destina-se de maneira genérica e abrangente a todos os funcionários dos serviços de segurança pública como agentes do Estado que têm, exclusivamente, a possibilidade de usar a força. Na opinião do Ministro Fachin, o Estado deve legislar de maneira muito estrita sobre as hipóteses em que tal uso é autorizado. "A lei limita-se a prever obrigações decorrentes da proteção do direito à vida, entre as quais está impedir que alguém seja arbitrariamente privado dela", disse ele. "O uso de meios menos onerosos tem como objetivo apoiar e concretizar aquele com boas práticas e normas de conduta para a ação policial".

Os ministros Luis Roberto Barroso, Rosa Weber, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello seguiram a divergência. Os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Marco Aurélio, que acompanharam o relator, não tiveram sucesso.

CF / CR

Consulte Mais informação:

11/07/2018 –STF suspende julgamento da ADI contra lei que padroniza uso de instrumentos de menor potencial ofensivo por agentes de segurança pública

.

Deixe um comentário