O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu a sentença da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5243 em sessão na quinta-feira (11) e acatou a Lei Federal Constitucional 13.060 / 2014, que disciplina o uso de armas não letais por agentes de interesse público segurança em todo o país. Precedendo o voto do ministro Edson Fachin, que entende que o objetivo da lei é a garantia do direito à vida.
Menor potencial ofensivo
A Lei do Senado Federal 13.060 / 2014 determina que as agências de segurança pública priorizem o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo em situações em que a integridade física ou mental da polícia não corra risco e classifique como "ilegítimo" o uso de armas de fogo contra uma pessoa desarmada em fuga, e um veículo que não viole o bloqueio policial na via pública, "exceto quando representarem risco de morte ou lesão a agentes ou terceiros". Também determina que, em caso de lesão pelo uso da força pelos agentes, a família da vítima deve receber ajuda e comunicação garantida.
Invasão da Competição
O Partido Social Liberal (PSL), autor do ADI 5243, argumentou, entre outros argumentos, que dispositivos que restringem o uso de armas de fogo violariam o dever do Estado de preservar a ordem pública e a segurança de pessoas e bens e investir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no desempenho dos agentes de segurança, penalizando-os "ignorando, no local, a autodefesa".
Repórter
O julgamento da ADI começou em novembro de 2018 com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pelo mérito da ação e pelo reconhecimento da inconstitucionalidade formal da norma. Para o relator, cabe unicamente ao Presidente da República introduzir leis sobre segurança pública. Ainda para o relator, uma lei federal de iniciativa parlamentar não pode padronizar os procedimentos policiais, pois a Constituição da República estabelece que o chefe das polícias estaduais é o governador do estado.
Direito à vida
Na sessão de quinta-feira, o Ministro Fachin divergiu do relator, afirmando que não há ofensa à autonomia do Estado ou à iniciativa privada do Presidente da República, nem a usurpação da competência dos órgãos administrativos do Estado. Segundo o ministro, o objetivo da lei é garantir o direito à vida, competência comum da União, dos estados e municípios, nos termos do inciso I do artigo 23 da Constituição. "O objetivo de salvaguardar o direito à vida e à integridade física, mesmo que isso implique a atribuição de deveres funcionais, legitima a iniciativa parlamentar", afirmou.
De acordo com o voto dissidente, o dever imposto pela lei destina-se de maneira genérica e abrangente a todos os funcionários dos serviços de segurança pública como agentes do Estado que têm, exclusivamente, a possibilidade de usar a força. Na opinião do Ministro Fachin, o Estado deve legislar de maneira muito estrita sobre as hipóteses em que tal uso é autorizado. "A lei limita-se a prever obrigações decorrentes da proteção do direito à vida, entre as quais está impedir que alguém seja arbitrariamente privado dela", disse ele. "O uso de meios menos onerosos tem como objetivo apoiar e concretizar aquele com boas práticas e normas de conduta para a ação policial".
Os ministros Luis Roberto Barroso, Rosa Weber, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello seguiram a divergência. Os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Marco Aurélio, que acompanharam o relator, não tiveram sucesso.
CF / CR
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