O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, não interpôs recurso interposto pela defesa do antigo tesoureiro dos Trabalhadores. O partido Delúbio Soares de Castro, contra sua condenação pelo 13º Tribunal Federal de Curitiba, confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pela prática de lavagem de dinheiro.
Depois de ter o habeas corpus negado pelo Superior Tribunal de Justiça, a defesa buscou no STF a anulação do acórdão do TRF-4 que confirmou a condenação e aumentou a sentença, fixando-a em seis anos de reclusão, em regime fechado inicial .
Ele alegou, entre outros pontos, a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar os fatos, a falta de provas para corroborar a colaboração premiada e a falta de fundamentos para aumentar a pena pelo crime de lavagem de dinheiro e por afastamento. do início de sua conformidade em regime semi-aberto.
De acordo com a acusação do Ministério Público Federal, Delúbio Soares, como tesoureiro do PT, teria garantido o pagamento de um empréstimo concedido em 2004 pelo Banco Schahin ao pecuarista José Carlos Bumlai. Segundo o MPF, o destino final dos valores (R $ 12 milhões) foram os cofres do grupo. Ainda de acordo com a denúncia, em 2009, os contratos da Petrobras foram tratados e irregularmente cedidos ao grupo Schahin como forma de pagamento do contrato bancário.
Vedado para HC
O ministro Edson Fachin rejeitou as teses apresentadas pela defesa, incluindo a denúncia de incompetência da Justiça Federal do Paraná. Em relação a este ponto, ele apontou que os corpos ordinários eram baseados na conexão efetiva entre as infrações que teriam ocorrido em 2004 e 2009.
O ministro também destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite, no âmbito da HC, a análise aprofundada das premissas que fundamentam a determinação da jurisdição com base na conexão probatória. No que diz respeito ao argumento de que não há provas para apoiar os empregados; Na narrativa, o relator citou um extrato do julgamento no qual o STJ afirmou que a condenação do juiz no caso resultava de uma análise das provas produzidas nos autos, como a oitiva de testemunhas, interrogatórios de outros réus e até mesmo o confronto solicitado pela defesa.
Com relação à dosimetria da sentença, Fachin destacou que os órgãos comuns explicaram suas razões de maneira lógica e compreensível e que não há ilegalidade nos critérios adotados. Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento da sentença, o ministro explicou que o tempo da sanção e a ausência de reincidência não impõem necessariamente a fixação do regime semi-aberto.
"Como está claro no artigo 33, parágrafo 3, e no artigo 59, inciso III, do Código Penal, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode levar ao estabelecimento de um regime de cumprimento mais pesado", disse ele. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RHC 166506