Com base na inequívoca teoria da ciência, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo de que o prazo para recorrer de uma decisão proferida após a emissão da convocação é contado a partir da soma do mandado.
No recurso especial, a parte que teve seu recurso considerado fora do prazo alegou que ele não estava ciente da decisão ao receber a intimação, uma vez que ela foi emitida após a emissão do mandado. No entanto, de acordo com a decisão do TJ-SP, o painel considerou que a parte tinha acesso aos arquivos digitais para a preparação da defesa, tendo conhecimento inequívoco de todos os atos processados até então.
Na ação que deu origem ao recurso especial, o juiz determinou que fosse enviado um aviso oficial ao registro de imóveis para registro da existência de processo judicial no registro de um imóvel.
O recurso contra a decisão foi interposto, mas o recurso foi considerado fora do prazo pelo TJ-SP, que concluiu que o prazo inicial de dez dias para apelação deveria ser contado a partir da data da intimação efetivamente cumprida, em particular porque são carros digitais.
Por meio do recurso especial, a parte agravante alegou que não havia sido cientificamente informada cientificamente da decisão agravada e, ainda que fosse o caso de ter acessado os arquivos digitais, não teria capacidade de requerimento. Assim, a parte argumentava que a inequívoca ciência de seus advogados só ocorria quando eles entravam nos registros, ou seja, quando arquivavam a defesa.
De acordo com a inequívoca teoria da ciência – invocada pelo TJ-SP para reconhecer o não-tempo da queixa – o processo é considerado como tendo sido comunicado independentemente de sua publicação, quando a parte ou seu representante tomou conhecimento dos atos.
No caso da retirada dos documentos carregados, por exemplo, o relator disse que a parte, representada por seu advogado, presume-se ter conhecimento inequívoco dos atos processados até o momento do embarque.
"Assim, o tribunal de origem entendeu que a parte tinha conhecimento inequívoco de todos os processados, inclusive a decisão agrava de agravo que já estava incluída na escritura, desde que acesse os registros para a elaboração da defesa, materializada no argumento contestatório arquivado pouco depois "O ministro disse.
Segundo Villas Bôas Cueva, uma possível nulidade decorrente da falta de convocação deveria ter sido assinalada na primeira oportunidade que os advogados do partido tiveram de pronunciar sobre o caso, conforme previsto no artigo 245 do Processo Civil. Código de 1973.
"Assim, como o requerente apresentou defesa sem mencionar o suposto defeito na convocação, houve uma preclusão", concluiu o ministro, negando provimento ao recurso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.656.403