Supremo julga inconstitucional norma do CTB que permite ao Contran criar sanções para infrações de trânsito

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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de quarta-feira (10), defendeu parcialmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2998 e negou provimento ao pleito pelo Conselho Nacional de Inconstitucionalidade. Trânsito (Contran). A ação foi movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra as disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503 / 1997) que condicionam a emissão do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licença anual ao pagamento de dívidas relativas a impostos, taxas e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Foram questionados os artigos 124 (seção VIII), 128 (caput), 131 (parágrafo 2), 161 (caput e único parágrafo) e 288 (parágrafo 2) da CTB. A OAB alegou uma ofensa contra os direitos de propriedade e o devido processo legal.

Correntes

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, afirmou que a circulação de veículos pressupõe o cumprimento das formalidades legais e, portanto, a renovação da licença é feita anualmente. "Não é uma questão de limitar o direito à propriedade, nem de coerção política para coletar o que é devido, mas de dados inerentes às sucessivas renovações do certificado de registro do veículo com o órgão competente", disse ele.

O ministro votou pela desistência da ADI de artigos que lidam com exigências e requisitos e os declaram constitucionais. O relator considerou, no entanto, inconstitucional o ponto que dá ao Contran a possibilidade de criar sanções e votou para dar interpretação de acordo com a Constituição para excluir a possibilidade do órgão agir normativamente, "como se legislador".

Em primeiro lugar para inaugurar a divergência parcial, o ministro Ricardo Lewadowski votou para declarar a nulidade da expressão "ou as resoluções Contran" do caput do artigo 161.

O ministro Celso de Mello abriu nova divergência por entender que os dispositivos que condicionam o despacho do registro do veículo ao pagamento das dívidas vinculadas estabelecem sanção política. "O Estado não pode se valer de meios indiretos de coerção e convertê-los em instrumentos de correção da relação tributária, a fim de coibir o contribuinte a cumprir obrigações que possam ser postergadas", afirmou. .

Resultado

A decisão do Plenário considerou os artigos 124, inciso VIII; 128, caput, e 131, § 2º, da CTB, com o vencimento do Ministro Celso de Mello. Por unanimidade, a interpretação foi concedida de acordo com o parágrafo único do artigo 161 para evitar a possibilidade de estabelecer uma sanção pelo Contran. No exame do caput do mesmo artigo, por maioria, prevaleceu a declaração de nulidade da expressão "ou da resolução do Contran", após a qual o relator e os ministros Edson Fachin, Luis Roberto Barroso e Rosa Weber se reuniram. A ação foi julgada prejudicial em relação ao artigo 288, parágrafo 2º, tendo em vista a revogação do mecanismo pela Lei nº 12.249 / 2010.

SP / CR

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