O Supremo Tribunal Federal (STF) interpôs mais seis ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6098, 6099, 6101, 6105, 6107 e 6108) para contestar a Medida Provisória (MP) 873/2019, na medida em que revoga a possibilidade de trabalhadores – público e privado – autorizar o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, determinando sua quitação somente por meio de boleto bancário.
Na ADI 6098, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sustenta que o assunto não tem relevância ou urgência – conforme determina o art. 62 da Constituição Federal – para autorizar a emissão de Medida Provisória. E ele argumenta que a norma, apesar de invocar a autonomia e a liberdade de associação como fundamentos, na verdade colidiu com esses mesmos preceitos, impondo obstáculos que acabarão impedindo o funcionamento de milhares de sindicatos.
Na ADI 6099, a Confederação de Servidores Públicos do Brasil (CSPB) questiona especificamente o artigo 2º (letra “b”) que, revogando a alínea “c” do artigo 240 da Lei 8.112 / 1990, do pagamento mensal do sindicato. Entre outros argumentos, a Confederação afirma que o Estado não tem o poder de interferir na organização sindical, de acordo com o artigo 8º da Constituição Federal, e que o item IV do dispositivo deixa claro que a contribuição, quando se trata de categoria profissional, será desconto de papel.
O Partido Trabalhista Democrata (PDT), autor do ADI 6101, aponta que a norma é contrária ao artigo 8 (I) e (III) da Constituição Federal, que garante a filiação sindical. A parte alega ainda que o MP foi emitido em flagrante excesso de poder, uma vez que os requisitos de urgência e relevância não foram cumpridos.
Na ADI 6105, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) afirma que, ao alterar várias disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o MP viola de forma frontal as normas constitucionais, em prejuízo direto a vários sindicatos. afetando o funcionamento do plano de estrutura sindical que coordena e, conseqüentemente, milhões de trabalhadores vinculados a ele.
Na ADI 6107, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Serviços de Manutenção e Manutenção, Limpeza Urbana e Áreas Verdes (Conascon) aponta que a MP viola a liberdade de associação e autodeterminação dos próprios cidadãos e associações – neste caso, o comércio entidades sindicais – que foram indevidamente limitadas pela norma, o que interfere na esfera privada da vontade associativa.
Finalmente, o autor da ADI 6108 – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) – lembra que no julgamento ADI 5794, ao tratar do tema da contribuição sindical obrigatória, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal enfatizou a liberdade, a autonomia e não intervenção do Estado. Para a entidade, a MP 873/2019 possui conteúdo completamente diferente daquele julgado pelo STF sobre o assunto.
As ações foram distribuídas para prevenção ao ministro Luiz Fux, que já reporta à ADI 6092, a primeira ação impetrada judicialmente contra o artigo 2º, alínea "b", da MP 873/2019.
MB / CR
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03/03/2019 –MP que determina pagamento de contribuição sindical por ingresso é questionado no STF
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