Pedido de parecer do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de agravamento regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1107296 em que, entre outros pontos, é discutido , se é possível utilizar recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef) para o pagamento de honorários advocatícios contratuais em ação judicial.
No presente caso, a União Federal recorre do julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que determinou o pagamento ao município de Vertente do Lério (PE) de R $ 5,18 milhões referente a diferenças devidas e não transferidos como complemento à transferência de recursos do Fundef, uma vez que os valores transferidos são inferiores ao previsto em lei. Ainda de acordo com a decisão, a União foi condenada a pagar R $ 10.000 como honorários advocatícios. Recurso extraordinário foi arquivado, o TRF-5 considerou que não era possível remeter o caso para o STF porque era uma análise infra-constitucional.
No recurso interposto junto ao STF, a Procuradoria Geral da República (AGU), além de contestar a condenação do pagamento das diferenças, erradicou a determinação do pagamento de taxas, por declarar que seria O uso dos recursos do Fundef, por determinação legal e constitucional, só pode ser destinado à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação.
Na reunião de 2 de abril, o Ministro Marco Aurélio (relator) manteve a decisão de negar provimento ao recurso. Segundo ele, a RS trata de questões factuais e jurídicas, cujo exame é inviável em um recurso extraordinário, o que requer o questionamento de normas constitucionais. Na época, o julgamento foi suspenso a pedido do ministro Alexandre de Moraes.
Na sessão desta terça-feira (9), o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator e deu parcial provimento ao recurso, apenas em relação ao pedido de exclusão da execução, na parte destinada ao pagamento de despesas com honorários legais contratuais . Segundo ele, o que vem ocorrendo é que, em vários municípios, ao contratar advogados, eles estão concordando com porcentagens dos valores de condenação em 10, 20 ou 30%.
Ele afirmou que os prefeitos não têm autorização legal ou constitucional para contratar advogados e, em contrato, oferecer o dinheiro do Fundef. O dinheiro de Fundef não é seu (prefeito), os recursos do Fundef devem, necessariamente, ser utilizados no desenvolvimento do ensino fundamental e na valorização do ensino. "Não há possibilidade de desvio", disse ele.
PR / CR
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