Titular de cartório de registro de imóveis não é responsável por atos lesivos praticados por antecessor

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16 de dezembro de 2016
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o recurso especial do titular de um cartório de registro imobiliário em Olinda (PE) e determinou que ele não é responsável pelos atos lesivos cometidos por seu antecessor, uma vez que não há sucessão empresarial quanto aos actos do antigo titular de serviço extrajudicial.

O recurso teve origem em uma ação movida por um particular com o argumento de que o registro fornecia a ele em 1989 um registro público de informações falsas sobre uma casa que ele eventualmente comprou. No entanto, o dono legítimo da propriedade entrou com uma ação contra ele, forçando-o a desocupar a propriedade.

O indivíduo ajuizou ação judicial por danos materiais contra o notário e o vendedor, no valor de R $ 30 mil – gastos com a aquisição do imóvel – acrescidos de despesas com a condenação judicial sofrida, bem como danos morais.

O notário, representado por seu novo proprietário (que assumiu o cargo em 2000), foi condenado a pagar o valor gasto na compra da casa e também US $ 10.000 em indenização por danos morais. Ao dar uma interpretação extensiva ao Artigo 22 8.935 / 1994, o Tribunal de Justiça de Pernambuco recusou o recurso do titular do notário, no entendimento de que os notários e os agentes de registro serão responsáveis ​​pelos danos que eles e seus agentes causam a terceiros, na prática de seus próprios atos. atos de servidão, assegurando ao primeiro o direito de retorno, em caso de intenção ou culpa de seus agentes.

Responsabilidade e equipe

Segundo o relator do recurso ao STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o pedido do atual titular do cartório deve ser acolhido, uma vez que a responsabilidade dos titulares dos serviços extrajudiciais é pessoal e se inicia com a respectiva delegação.

"Não há sucessão empresarial em relação aos atos praticados pelo ex-detentor de extrajudicial, e a pessoa jurídica responsável pela delegação (Estado) pode ser responsabilizada", afirmou.

Citando as lições de Gustavo Friedrich Trierweiler sobre essa responsabilidade do ponto de vista da sucessão trabalhista, o ministro ressaltou a posição do autor sobre a impossibilidade de aplicar o instituto de sucessão empresarial aos serviços notariais e de registro. "A delegação para o notário e serviço de registro é feita originalmente, não herdando o novo titular de quaisquer responsabilidades (trabalhistas, tributárias ou civis)", observou Sanseverino.

O relator sublinhou que o STJ expressou em diversas ocasiões a opinião de que os serviços notariais e de registro não têm personalidade jurídica, considerando que ele tem o direito de responder por danos causados ​​por seus agentes & # 39; agir o detentor do tempo dos fatos.

Leia o julgamento.

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