TRF-3 considera denúncia inepta e tranca ação contra advogados

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Por falta de justa causa, o Juiz Federal José Lunardelli, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu habeas corpus e determinou a cassação de ação penal contra dois advogados acusados ​​de patrocínio e patrocínio infiel.

"A hipótese, mesmo em teoria, não pode ser inferida a partir do crime de patrocínio infiel, baseado na narrativa factual contida na denúncia", afirmou o juiz na decisão.

O Habeas Corpus foi apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, representada pelo advogado Luiz Flávio Borges D & # 39; Urso. No inicial, afirmou que a conduta descrita pelo Ministério Público Federal era manifestamente atípica.

De acordo com D & # 39; Urso em relação ao patrocínio infiel, a queixa nem sequer descreveu o fato típico, apenas narrou que os réus, como demandantes & rsquo; Advogados, não conseguiram promover o registro da Carta da Arremação emitida no processo de reclamação trabalhista perante o Cartório de Registro Público de Imóveis, que não é nem mesmo privado.

Em relação ao crime de estelionato, ele argumentou que a conduta descrita pelo corpo acusatório não era típica, já que o paciente não usava um artifício ou outro arquivo fraudulento. O elemento de fraude na conduta descrita não foi encontrado.

Ao aceitar os argumentos da OAB-SP, o juiz José Lunardelli explicou que o patrocínio infiel exige que o advogado, através de sua conduta, no processo, cause dano ao seu eleitor, prejudicando os interesses que ele realmente deveria defender, em virtude de seu profissionalismo. dever. Que, segundo ele, não aconteceu na denúncia. "Em nenhum momento a acusação indica qual foi o interesse dos constituintes dos réus que, no tribunal, foi prejudicado", diz ele.

Quanto à acusação, o juiz explicou que a conduta descrita pelo MP não é típica, já que não há uso de ardil ou outro arquivo fraudulento.

"Assim, na ausência de uma narrativa factual na denúncia que denuncie o uso de ardil, estratagema ou qualquer tipo de fraude pelo paciente, é necessário encerrar a ação penal igualmente quanto à imputação do crime de estelionato", afirmou. concluiu.

5001769-69.2019.4.03.0000

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