Por maioria de votos, a sessão plenária do Tribunal Superior do Trabalho realizou nesta segunda-feira (25/3) que são toleráveis variações de até cinco minutos na concessão de intervalos intra-natais, desde que sejam efetivamente variáveis (aleatórias) e não sejam imposição do empregador.
No caso, o que estava em discussão era se pequenas variações na marcação da hora do almoço configurariam a supressão parcial e justificariam o pagamento da hora inteira com extra. A conclusão foi que variações de no máximo 5 minutos no total do intervalo não justificam a aplicação da sanção.
O painel discutiu uma questão que gira em torno da interpretação do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, que tornou obrigatória a concessão de intervalos para descanso ou alimentação de pelo menos uma hora, salvo acordo em contrário por escrito ou acordo coletivo, durante os dias úteis. superior a seis horas.
Na prática, parágrafo 4º do mesmo artigo 71, é prevista uma penalidade para o empregador que não conceder esse intervalo intrajornada aos seus empregados, ou seja, o pagamento de uma hora extra com acréscimo de 50% sobre o valor normal do empregado. hora de trabalho .
A relatora, Ministra Kátia Arruda, concordou que o tempo de cinco minutos seria mais razoável e proporcional. "O CLT fala de tolerância em um contexto de 8 horas diárias, já que a discussão no incidente em questão foi sobre a tolerância em um contexto de intervalo de apenas 1 hora", disse ele.
A divergência foi aberta pelo ministro Breno Medeiros. Para ele, o argumento era que a própria CLT já tinha um elemento no período de tolerância, que deveria ser de 10 minutos. "A CLT não autoriza o desconto ou o cálculo como um dia extraordinário de variações de até dez minutos em uma marca de ponto em dias de 8 horas", afirmou o ministro.
Razoabilidade
O advogado Henrique Arake, que representou a União Brasileira de Hospitais, Lares de Saúde e Clínicas, entende que a racionalidade prevaleceu.
"O objetivo da punição prevista no artigo 71 é evitar que os trabalhadores descansem para recuperar sua saúde e poder retornar. Para dizer que se um funcionário desfrutasse apenas 58 ou 59 minutos de seu intervalo, isso importaria. em violação do objetivo da lei é incentivar o comportamento improdutivo, fraude, enriquecimento sem causa e desproporcional ", diz ele.
Tese errada
Na avaliação do advogado Isabela Braga Pompilio, sócia do TozziniFreire Advogados, a tese do Plenário do TST sobre esse incidente de padronização poderia seguir o entendimento consolidado na própria Justiça sobre as horas extras, que estabelece o limite máximo diário de 10 minutos de variação.
"Além disso, o TST deveria ter admitido a possibilidade de pagamento apenas dos minutos não utilizados e não da hora inteira do intervalo, conforme previsto no CLT da reforma trabalhista", explicou.
0001384-61.2012.5.04.0512