Ao não consultar as comunidades indígenas para a nomeação de coordenador dos serviços de saúde indígena no Pará, a União terá que pagar R $ 1 milhão em indenização por danos morais coletivos. A decisão do Juiz Federal Jorge Ferraz de Oliveira Júnior, da 5ª Vara da Justiça do Estado, estabelece que o valor deve ser atribuído ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, uma vez que não é possível distribuir a quantidade entre todos os povos afetados.
Na última quinta-feira (28 de março), o MPF recorreu ao tribunal para solicitar que esse dinheiro fosse utilizado por entidades representantes dos 20 grupos étnicos mencionados no processo. O procurador-geral Felipe de Moura Palha solicitou que a Justiça estabelecesse que essas entidades representativas recebam os valores após a apresentação e obtenção de aprovação do plano de uso dos recursos em projetos sociais. O MPF também solicitou que a fiscalização pelos órgãos de controle fosse determinada quanto à correta aplicação dos recursos.
"De fato, a antecipação de uma audiência prévia por comunidades tribais e indígenas é especialmente importante na realização dos direitos culturais e étnicos previstos na Constituição de 1988 e na Convenção 169 da OIT, pois garante sua participação, embora não obrigatória, na decisões decisivas para o seu desenvolvimento – ao contrário da concepção integracionista prevalecente, por isso sua violação denota uma reprovação social significativa ", disse o juiz federal.
No caso em questão, a Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) não teria ouvido a população indígena no momento da escolha do coordenador do Distrito Sanitário Especial Indígena (Dsei) Guamá-Tocantins em 2016. O Ministério Público Federal entrou com um processo. Ação civil pública alegando que as comunidades locais mobilizaram repetidas manifestações sobre o tema em cinco semanas de protestos e invocaram o documento internacional incorporado pelo Brasil. O cargo ficou vago por um período, sendo nomeado servidor para fazer as negociações com os nativos e, somente em fevereiro de 2017, definiu o nome para assumir o cargo.
A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, sobre Povos Indígenas e Tribais em Estados Independentes, trata do reconhecimento dos direitos indígenas coletivos, com aspectos de direitos econômicos, sociais e culturais. A Convenção nº 169 foi incorporada pelo Brasil em abril de 2004.
Segundo o MPF, sem um agente público que coordena a política de saúde na região, sete indígenas teriam morrido sem atendimento no ato de entrar com a ação no final de 2016. Entre os problemas apontados estavam: falta de medicamentos, espera há meses para consultas e exames, falta de controle da qualidade da água e deficiência na manutenção do abastecimento de água, falta de poços biológicos, falta de agentes sanitários indígenas e agentes indígenas de saúde, ausência de serviços de saúde, falta de transporte de veículos, ambulâncias e motoristas, insuficiência de técnicos de enfermagem , pessoal na área administrativa dos polos e falta de estrutura administrativa nessas unidades.
A União, por outro lado, argumentou que, devido ao cargo de coordenador do Dsei comissionado, a escolha é discricionária e não haveria necessidade de submetê-la à triagem das comunidades indígenas, sob pena de violação da separação de poderes. A decisão caberia ao Presidente da República, por competência privada, e ao Ministro da Saúde, por delegação.
Jorge Ferraz de Oliveira Júnior recebeu a tese de MPF. Para ele, havia um prejuízo para as comunidades indígenas pelo ato omissivo da União. Isso porque a República brasileira reconhece a existência de identidades indígenas com direito à autodeterminação e, portanto, uma sociedade multiétnica. Portanto, essas comunidades têm o direito de serem consultadas previamente nas decisões que lhes dizem respeito.
"A Constituição Federal de 1988, juntamente com vários documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, notadamente a Convenção 169 da OIT, reconheceu a multiculturalidade de nosso Estado estabelecendo a noção de que dentro da comunidade nacional existem grupos que possuem identidades específicas e que é o direito de assegurar-lhes o controle de suas próprias instituições e modos de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer suas entidades, línguas e religiões no âmbito do Estado em que vivem, disse ele. .
Entre as partes do documento ressaltadas pelo juiz estão aquelas que estabelecem que os serviços de saúde para os povos indígenas "devem ser planejados e administrados em cooperação com os povos interessados" e que "devem ter o direito de escolher suas próprias prioridades em que processo de desenvolvimento". ".
O juiz afirmou ainda que a indenização por danos morais coletivos tem caráter punitivo e pedagógico, pois desestimula a repetição de condutas. Portanto, o valor fixo deve atingir esse objetivo dissuasivo. Segundo ele, o conceito de dano moral coletivo não deve se restringir ao sofrimento ou à dor pessoal, mas ser entendido como a violação injusta e intolerável dos valores fundamentais da coletividade. Ele cita a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
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Ação Civil Pública nº 0033472- 05.2016.4.01.3900